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Das Precauções para adoção do Teletrabalho

Capacidade de Adaptação

O vivenciar diário dos questionamentos enfrentados após o início do estado de crise epidemiológica (COVID-19) já demonstraram, de forma inquestionável, que a capacidade de adaptação às adversidades é característica que deve fazer-se presente a todo o tempo, e em todas as relações.

A imposição de um estado de isolamento social com escopo de retardar o contágio de uma doença recente, com consequências ainda desconhecidas, incitou a busca por formas alternativas para cumprimento das tarefas laborais nos mais variados setores, e impôs a antecipação do processo da migração do trabalho presencial para o teletrabalho.

Entende-se por desnecessário afirmar que não são todas as formas de labor que podem ser adaptadas a metodologia. Assim, o primeiro passo para implementação da modalidade é analisar se é possível que assim o faça.

Capacidade de adaptação

Conceito de Teletrabalho

A CLT é bastante clara e bem sucedida ao apresentar o conceito do teletrabalho, inserindo-a no artigo 75-B abaixo transcrito:

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

A legislação acerca do tema ainda é bastante recente dada a sua inserção no Diploma Laboral quando da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), e estipula que a atividade fora das dependências do empregador deve ocorrer de forma preponderante. Por aí, já se percebe que não será desqualificado o teletrabalho se o empregado realizar visitações eventuais a sede da empregadora.

Também do conceito acima transcrito apercebe-se que a adjetivação de teletrabalho desafia a compreensão do que é o trabalho externo (o qual não se insere na modalidade aqui debatida) e aquele realizado internamente. O ponto central para distinção e compreensão reside em perceber se a atividade a ser desenvolvida pode (deveria) ser realizada dentro da empresa. Assim, se perceberá, por exemplo, que motoristas e vendedores se qualificam como teletrabalhadores.

Conceito de trabalho

Prévio Pacto

Dispõe a legislação, ainda, somente se admitirá a prestação deste trabalho não presencial se houver prévio pacto, estampado em acordo individual de trabalho no qual presente aceite desta modalidade pelo empregado, e no qual estejam estabelecidas as regras que nortearão o pacto laboral, se alguma particularidade distanciar do regramento geral de trabalho.

A exemplificar os ajustes que podem conter em dito instrumento, citam-se a forma pela qual dar-se-á o controle da jornada de trabalho (importantíssimo ponto muitas vezes ignorado quando da utilização de modelos padrões), o acerto quanto a aquisição de equipamentos ou remuneração pelo uso de bens próprios do empregado para desempenho de suas atividades (relembre-se que por força do princípio da alteridade, as despesas para execução do labor devem ser suportadas pelo empregador), a forma de controle de produtividade da sistemática, e tantos outros fatores que possam dar segurança ao labor.

Perceba-se, assim, que especial atenção e comprometimento deve ocorrer quando da elaboração deste documento que norteará detalhes importantíssimos desta relação, e que, se não bem costurados, implicarão em fissuras na relação laboral que poderão culminar em dissabores não desejáveis.

Detalhe Importante

Há de se chamar atenção, no ponto, que atualmente vige Medida Provisória de n.º 927 que admite o distanciamento da prestação laborativa por decisão unilateral do empregador, bastando que este comunique seu empregado com antecedência mínima de quarenta e oito horas, seja por escrito ou outra modalidade eletrônica que possa ser instrumentalizada e comprovar a eficácia do recebimento do comunicado. Todavia, como anteriormente exposto, dita regra caracteriza-se pela provisoriedade de seus efeitos, que somente irão emanar no período em que estivermos imersos no estado de calamidade declarado pelo Governo Federal. Ainda, este excepcional regramento admite pactuação posterior (30 dias após a mudança do regime) acerca das disposições relativas a aquisição, manutenção ou fornecimento do equipamento necessário as atividades, situação estas que, em tempos de normalidade, devem ser expressas em acordo individual.

Detalhe importante há de ser chamar atenção

Benefícios

Os benefícios decorrentes da adoção do teletrabalho são diversos, podendo-se destacar o aumento de produtividade dos funcionários, redução de custos no exercício do labor (tanto para empregador quanto para empregado), diminuição do número de reuniões e até mesmo melhoria nas relações interpessoais dos empregados.

Diante do exposto ao início deste escrito, o Teletrabalho apresenta-se como método eficaz e apto a assegurar a continuidade do labor diante da necessidade preservação por meio da redução do contato social em meio a crise instaurada pela pandemia, merecendo ser analisado com especial carinho por aqueles que, mesmo cientes da necessidade de continuidade da prestação de serviços, sabem de sua responsabilidade social para com o cuidado com seus colaboradores.

Saiba mais

E, por estar ciente das facilidades que revestem essa modalidade, e também ser conhecedor dos malefícios decorrentes de deficiente ou nebulosa pactuação podem causar aos empregadores, nosso escritório se coloca à disposição para auxiliar a migração para esta modalidade.

Veja também: Teletrabalho, uma mudança que veio para ficar

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