Demanda Contratada

Demanda Contratada de Energia Elétrica em Tempo de Pandemia

Em recente decisão

O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, concedeu liminar para que a Copel se abstenha, nos próximos 6 meses, de cobrar a contratada pelo Sindhotéis e seus associados, passando a cobrar somente a quantidade de energia elétrica efetivamente utilizada, desde que os associados mantenham seu corpo de colaboradores (empregos diretos).

Liminar

A liminar atende parte da reivindicação do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Foz do Iguaçu que, por conta da pandemia desencadeada pela Covid-19, foram obrigados a suspender suas atividades temporariamente, enquanto perdurar essa situação.

Com o fechamento, os estabelecimentos vinculados ao sindicato viram seu faturamento despencar, mas os custos permaneceram. Dentre estes custos, está o de energia contratada, que é a demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora (Copel), em contrapartida, o estabelecimento deve pagar o valor integral da fatura, seja ela utilizada ou não durante o período contratado.

Pandemia

Em tempos de pandemia, os estabelecimentos não estão utilizando a demanda contratada, mas estão tendo que pagar o valor integral da fatura, o que ainda seus custos.

Argumento à Favor

Ao conceder a liminar, o Juiz argumentou que “a limitação de funcionamento por tempo indeterminado dos substituídos, e mal prognóstico para o setor ocasionados pela crise econômica e pela pandemia de Covid-19 fazem com que a cobrança de uma taxa mínima acima daquilo consumido gere uma situação de desequilíbrio econômico-contratual em desfavor do setor não essencial representado pela autora”.

 A Importância do Setor

O Magistrado também destacou a importância do setor na região, tendo em vista que empregam diversas pessoas, deixando em risco grande parte da população que dependem de seus empregos para sustentarem suas famílias, o que agravaria ainda mais a situação econômica na região.

Desse modo, entendeu pela concessão da liminar para afastar a cobrança da demanda contratada para que os estabelecimentos, vinculados ao sindicato, paguem somente aquilo que efetivamente utilizar.

Processo n° 0010229-10.2020.8.16.0030

Por Bruno Henrique Marcellino Brito

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