SUSPENÇÃO

MP936 – Suspensão ou Redução de jornada de trabalho.

MP 936 – As empresas que optarem pela suspensão ou redução de jornada de trabalho precisam manter os benefícios anteriormente concedidos aos empregados?

Essa é uma questão bastante discutida a partir da publicação da MP 936/2020 isto porque, como já tratamos em artigos anteriores, a MP dispõe sobre a possibilidade de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias em virtude da pandemia de Covid-19.

A MP trata em seu art.8º. § 2º que os benefícios concedidos anteriormente ao trabalhador devem ser mantidos, mas quais seriam esses?

Podemos dizer que os benefícios em que trata a MP, seriam todos aqueles que a empresa pagava aos seus empregados deliberadamente, em virtude de lei ou convenção coletiva, por exemplo: plano de saúde e odontológico, auxílio creche, previdência privada, auxílio funeral, entre outros.

Contudo, existem algumas dúvidas quanto ao vale refeição e o vale transporte.

Isto porque, são benefícios pagos ao trabalhador para que ele desempenhe suas atividades, para que se locomova ao local de trabalho e lá permaneça em sua jornada.

Desse modo, as empresas que optarem por suspender o contrato de trabalho de seus empregados, não seriam obrigadas a continuar pagando esses valores, eis que com o contrato de trabalho suspenso o trabalhador não está se deslocando e nem permanecendo na empresa, portanto, não é devido o vale transporte, e nem o vale refeição.

Outra duvida recorrente é quanto o pagamento de FGTS, ele também deverá ser mantido?

A resposta é não.  O FGTS não deverá ser recolhido enquanto houver a suspensão do contrato. Contudo, nos casos em que houve a redução da jornada e dos salários, o FGTS deve ser recolhido mas deverá ser calculado apenas sobre o valor do salário que for pago pela empresa.

Por exemplo em um caso em que a empresa reduz o salário em 50%, a empresa pagará a metade do salário do trabalhador e a outra parte será paga pelo governo em forma de complemento do seguro-desemprego, neste caso, a empresa deverá calcular o FGTS sob a metade do salário pago por ela.

Da mesma forma também fica interrompida a contagem do período de proporcionalidade do 13º salário nos casos em que houve a suspensão do contrato laboral. Isto porque o contrato foi suspenso, e dessa forma a contagem do período do 13º foi interrompida por todo o período em que perdurar a suspensão contratual.

O cálculo do 13º salário ainda será realizado e pago tomando como base o último salário recebido pelo trabalhador. Dessa forma, o fato de o salário do empregado ter diminuído durante determinado período do ano não interferirá no valor a ser recebido a título de 13º salário.

Em relação as férias, se o empregado tinha direito a férias, como fica o pagamento do 1/3?

A redução de jornada ou suspensão contratual previstos na MP 936 também não afetam o direito às férias e nem ao pagamento do adicional de 1/3 que deverá ser pago normalmente.  Contudo, outra MP a 927 trouxe a possibilidade de antecipar as férias, sejam coletivas ou individuais, mas também não altera o pagamento do adicional de 1/3.

Nos casos de suspensão do contrato de trabalho, como já tratamos em artigo anterior, temos adotado em nossas consultorias que o tempo em que houver a suspensão contratual não será computado como parte do período aquisitivo.

Para maiores informações e esclarecimentos, temos uma equipe de especialistas a postos para ajudar!

Por Ana Carolina Botelho

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