Contribuição Previdenciária

Redução da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária

Diante do cenário atual de recessão, por conta do COVID-19, onde muitas empresas foram obrigadas a suspender ou reduzir suas atividades, muitas delas começaram a ter dificuldades no pagamento de suas obrigações tributárias.

Desse modo, todo mecanismo de redução de despesas, como a redução dos encargos tributários, desde feita de forma legal, acabou se tornando mais atrativa e, principalmente, imprescindível para que as empresas continuem operando ou mesmo para evitar maiores prejuízos.

Nesse sentido, existe a possibilidade de reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária, para que esta incida somente sobre o valor líquido da folha de pagamento e não sobre o valor bruto, como é exigido pela Receita Federal do Brasil.

Em recente decisão, proferida em Mandado de Segurança,

Impetrado pela empresa Sete Soluções e Tecnologia Ambiental, a Juíza Federal Substituta Thatiana Cristina Nunes Campelo, da 13ª Vara Federal de Belo Horizonte, entendeu por acolher o pedido de empresa e determinar que a Receita Federal se “abstenha de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias (…) os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) que são creditados à União”.

Para fundamentar sua decisão, a Juíza Federal utilizou julgado do Supremo Tribunal Federal – STF, que decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que entendeu pela exclusão da base de cálculo os valores pagos como indenização que não correspondem a serviço prestado ou tempo à disposição do empregador, senão vejamos:

No tocante à composição da base de cálculo do tributo em discussão,

O Supremo Tribunal Federal definiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n° 20/1998 (RE 565160, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

Do mesmo modo, e com base no quadro normativo acima apresentado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).

Ela ainda menciona que não é possível concluir que os valores retidos na fonte pelo empregador, na qualidade de responsável tributário, correspondentes à tributos devidos pelo empregado (IRPF e contribuição previdenciária), possam ser tidos como ganho ou retribuição pelo serviço prestados, de modo a justificar sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Cumpre destacar que:

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN recorreu dessa decisão, de modo que aguarda julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.

Contudo, tal decisão é um alento às empresas que buscam reduzir seus custos tributários oriundos da folha de pagamento de seus empregados, ainda mais em tempo de pandemia, onde muitos estão tendo problemas em seu fluxo de caixa.

Processo n° 1008208-07.2018.4.01.3800.

Elaborado por Bruno Henrique Marcellino Brito.

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