Design sem nome

Duas Decisões Importantes do STF com Relação ao PIS e COFINS.

O julgamento virtual, concluído na última sexta-feira (26/06), no Supremo Tribunal Federal – STF, foi muito importante para os contribuintes, por dois motivos.

O primeiro motivo,

É referente ao julgamento do RE n° 596.832, de relatoria do ministro Marco Aurélio, interposto por um grupo de postos de combustíveis que buscavam a possibilidade de restituir os valores recolhidos a maior de PIS e COFINS no regime substituição tributária.

O STF entendeu é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e a COFINS recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior a presumida. De acordo com o relator, quando não se verifica o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução dos valores, não sendo possível dissociar o recolhimento de tributo do fato gerador.

Defendeu também que a União não pode se valer de valores que não correspondam a base de cálculo e as alíquotas das contribuições.

O segundo motivo,

É referente ao julgamento do RE n° 599.316, também de relatoria do ministro Marco Aurélio, em recurso interposto pela União Federal, contra a decisão do TJSC que entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei n° 10.865/2004, que veda o creditamento do PIS e COFINS, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados.

No julgamento, o STF, por maioria de votos, entendeu por negar provimento ao recurso da União Federal, sendo mantida a inconstitucionalidade do dispositivo legal.

O relator, que teve como base a violação ao princípio de isonomia e da não cumulatividade, mencionou que o legislador afrontou os princípios constitucionais, eis que instituiu tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.

Ainda, de acordo com o ministro,

O dispositivo legal incorreu em vício de inconstitucionalidade material, eis que viola o princípio constitucional da não cumulatividade, ao simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado.

Ambas as decisões ainda aguardam publicação, mas são de extrema importância aos contribuintes, que agora possuem respaldo jurídico para buscar eventual restituição de valores recolhidos a maior de PIS e COFINS, bem como podem creditar valores relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados.

Ficou alguma dúvida se a sua instituição precisa de alguns dos nossos serviços? Temos especialistas na área que podem te auxiliar.

Telefone

(41) 3022-5379

E-mail

falecom@diegomunozadvogados.com.br

Endereço

Rua Voluntários da Pátria, 400, Conjunto 302, Edifício Wawel Centro – Curitiba/PR

© 2019 Samuel Moura – Todos direitos reservados. Desenvolvido por 3MIND.

0

Open chat
Powered by