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Demissão e reintegração em tempos de pandemia:

Cerceamento da administração empresarial ou cumprimento da lei?

Uma decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela juíza Ana Larissa Caraciki e que declarou a nulidade de demissões ocorridas em uma churrascaria, merece uma reflexão.

A juíza determinou em decisão liminar, que uma rede de churrascarias  reintegrasse empregados dispensados no Rio de Janeiro em meio à pandemia do coronavírus, a partir de 20 de março.

À época do corte, a empresa informou que eram 436 dispensados, mas segundo o Ministério Público do Trabalho do Rio, foram 690 empregados demitidos, 100 só no estado do Rio de Janeiro.

Em um dos trechos da medida liminar, a juíza assinalou que:

“Não se pode deixar de reconhecer os efeitos nocivos que a pandemia de Covid-19 e o estado de calamidade pública geram aos cofres da reclamada [Fogo de Chão], com a redução drástica da demanda e queda abrupta de faturamento. Todavia, revela-se inverossímil […] diante do porte e renome da ré […], a alegação de impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho, sem ao menos tentar a adoção das medidas autorizadas nas Medidas Provisórias nº 927 e 936”, diz a sentença.

Além de ter determinado a readmissão dos empregados, até que o mérito da ação fosse julgado, a decisão advertiu que a empresa que não poderia demitir “mais de dez empregados sem prévia negociação coletiva, ou seja, sem a participação sindical da categoria. Se a decisão não for respeitada e houver novos cortes além do previsto no texto, sofrerá penalidade de R$ 1 mil por empregado.

A decisão liminar levou em conta ainda, que no final do mês de maio, a empresa havia informado os empregados que não iria realizar o pagamento das verbas rescisórias, mas invocaria o fato do príncipe, teoria que preleciona que em casos como esse de demissão por motivos indesejados e impossíveis de prever, o pagamento integral das indenizações seja assumido pelos entes Públicos.

Analisando os autos, é possível constatar que

A decisão de piso, entendeu que a empresa tentou se eximir dos riscos da atividade, e conduziu o processo de demissão de forma lesiva para os empregados, indo além da negativa inicial de não arcar com o pagamento dos haveres rescisórios decorrentes da dispensa sem motivo, mas encarou o risco gerado com o constrangimento de além de ser demitido, não receber o empregado tempestivamente os valores que lhe são devidos, por direito. De todo modo, a decisão chama atenção porque impôs como dever, a reparação integral “da devolução dos postos de trabalho aos seus titulares“, diz a magistrada.

Com fundamento no sentido de que a Justiça não pode limitar ou cercear o direito de empregadores gerenciarem seus recursos financeiros, a empresa, impetrou Mandado de Segurança no Tribunal Regional da 1ª Região, e invocando a aplicação do artigo 486 da CLT para abonar as demissões obteve êxito na cassação da medida.

Esse dispositivo prevê que se ocorrer paralisação do trabalho por ato do poder público, é o governo que deve arcar com o pagamento das indenizações aos trabalhadores, além disso, a  empresa, pautou seu pedido de suspensão da decisão, no fato de que, em razão da quarentena não havia urgência na reintegração dos empregados, e o pedido restou acolhido pela Desembargadora Ana Maria Moraes, que ressaltou que todas as medidas de isolamento social implantadas geraram uma queda drástica em várias empresas, inclusive no faturamento da empresa reclamada e muito embora os empregados demitidos tenham sido prejudicados com a dispensa, seus direitos não foram desrespeitados, revelando-se o risco maior à sobrevivência para a empresa, em razão do rombo econômico-financeiro e a manutenção da suspensão das atividades.

Diante de um caso como esses, percebe-se,

Embora a Medida Provisória 936/2020 tenha estabelecido alternativas para a dispensa sem justa causa de trabalhadores durante a crise, a possibilidade de concessão de férias e redução de jornada, e mesmo com a possibilidade de elastecimento da suspensão de tais contratos, essas medidas não foram eficazes para conter o desiquilíbrio financeiro e manter intactos os postos de trabalho efetivos. Ao passo que váriosprecedentes e defensores consideram que a crise financeira é razão mais do suficiente para a dispensa coletiva, no sentido de que as empresas não podem ser compelidas a administrar seus recursos financeiros por força judicial, e deve se respeitar o poder potestativo que lhe é inerente, a ineficácia das medidas demonstra que na prática, a manutenção do empregado não é uma imposição, uma regra que não pode ser quebrada.

A crise social e econômica, deixou claro que atingiu em cheio vários segmentos, prejudicou o curso da vida de adultos, jovens e crianças, colocou na vitrine a desigualdade, a falta de investimentos para o pequeno empresário e a despreocupação com o futuro próximo mundo do trabalho. A íntegra da decisão que cassou a medida liminar está disponível no site TRT1, através de consulta aos autos nº 0101827-07.2020.5.01.0000

Por Milca Micheli Cerqueira Leite

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