Como já vimos por aqui, a Medida Provisória 927/2020, foi uma das medidas provisórias editadas este ano para regulamentar algumas alternativas para empresários e trabalhadores, conseguirem enfrentar economicamente a pandemia originada pela Covd-19. Contudo, está medida provisória perdeu sua validade no último dia 19 deste mês.
Com a perda da validade da MP 927/2020, as alternativas que foram previstas pela MP não podem mais ser utilizadas pelas empresas. Ou seja, nos pontos trazidos pela MP deve ser respeitada a legislação ordinária a partir de 20/07.
E quais são os pontos, em que a MP trouxe alterações? Vejamos abaixo:
Antecipação das Férias individuais:
– Agora a comunicação de férias volta à regra normal, sendo obrigatória a antecedência de 30 dias;
– O período mínimo de férias volta a ser não inferior a 10 dias, quando na MP 927 o mínimo previsto era de 5 dias;
Férias Coletivas:
– Comunicação das férias coletivas deve ser feita com 15 dias de antecedência e devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias;
– Retorna a obrigação do empregador de comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério Público;
Teletrabalho:
– Deixa de existir a previsão expressa para a adoção de regime de trabalho remoto para estagiários e aprendizes;
– Não há mais a possibilidade de determinação unilateral por parte do empregador para a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto;
– Tempo de uso de aplicativos e programas da empresa fora do horário de trabalho podem caracterizar jornada extraordinário ou sobreaviso;
Aproveitamento e Antecipação de Feriados:
– O empregador não pode mais antecipar o gozo dos feriados não religiosos, aos seus empregados;
Banco de Horas:
– Deixa de ser possível a compensação em até 18 meses. Voltando ao prazo de 6 meses para os acordos individuais ou dentro do mesmo mês quando não houver previsão formal, sendo resguardado o direito de negociação coletiva para compensação com prazo superior;
Exigências Administrativas em saúde e segurança:
– obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares nos prazos normais, sem qualquer excepcionalidade;
– Realização de treinamentos periódicos e eventuais devem ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares;
Autos de Infração:
– Voltam a correr normalmente os prazos para defesas e recursos administrativos;
– Os auditores fiscais não atuarão mais de maneira orientativa, sendo permitida a autuação de qualquer infração novamente.
Essa foram as principais medidas trazidas anteriormente pela MP 927/2020, que agora com o fim de sua vigência devem ser revistas pelos empregadores, especialmente para poderem se adequar e também manterem seus funcionários informados, sobre as novas perspectivas.
Ficou com alguma dúvida, quanto as modificações? Nos procure, teremos prazer em ajudar!
Por Ana Carolina Botelho