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Possibilidade de creditar PIS e Cofins no regime monofásico em operações de alíquota zero.

Ao julgar o Recurso Especial n° 1.861.190, a 1ª Turma do Superior Tribunal Justiça, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto pela empresa Ciamed – Distribuidora de Medicamentos Ltda., reconhecendo a legalidade em manter os créditos de Pis e Cofins, não cumulativos, advindos das aquisições de mercadorias no regime monofásico vendidos a alíquota zero.

Regime monofásico do PIS e da COFINS

O regime monofásico do PIS e da COFINS se assemelha ao regime de substituição tributária do ICMS, onde a incidência tributária ocorre em uma única vez, com alíquota mais alta, de modo que o responsável tributário, contribuinte, fica responsável pelo pagamento do tributo devido em toda cadeia produtiva subsequente.

Ou seja, só há um contribuinte, sendo que o tributo não é devolvido mesmo que não haja consumo do bem tributado nas operações subsequentes.

Ministra relatora Regina Helene Costa

A ministra relatora Regina Helene Costa, em seu voto, defendeu que a “não cumulatividade representa autêntica aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, visando impedir que o tributo torne-se um gravame cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação do produto ou mercadoria, de prestação dos aludidos serviços e de industrialização de produtos, deixando-os proibitivos”.

Disse ainda que nas contribuições cuja a base de cálculo é a receita bruta ou faturamento, como é o caso do PIS e da Cofins, a não cumulatividade deve observar a técnica “base sobre base”, na qual o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins,

Os contribuintes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.

Mencionou ainda que as leis que regulamentaram o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, resolveram quais são as situações em que é possível a apropriação dos créditos.

Também definiram as excludentes ao direito ao crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.

Defendeu ainda que a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos.

E, por fim, citou que a 1ª Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO.

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