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Métodos de produção de prova no Direito do Trabalho

Conforme consta no art. 818, CLT, o ônus da prova incumbe ao Reclamante quando o fato for constitutivo de seu direito e ao reclamado, quando existir um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, nos trazendo a seguinte disposição:

Art. 818. O ônus da prova incumbe:

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.

As provas no Processo do Trabalho são produzidas de diversas formas, seja ela documental, áudio e vídeo, através do depoimento pessoal das partes, prova testemunhal, oitiva como informante, prova pericial, inspeção judicial ou através de novos documentos produzidos que comprovem algo relacionado à ação.

Em regra, as provas devem ser todas produzidas antes da audiência de Instrução, somente sendo a exceção neste caso, o depoimento das partes e a própria prova testemunhal, eis que é nesta oportunidade que a mesma é produzida.

A prova documental e prova de áudio e vídeo

A prova documental é aquela em que são juntados documentos junto com a ação, ou seja, se referem a relação de trabalho havida, como por exemplo, contrato de trabalho, cartões de ponto, TRCT, normas coletivas, recibo de férias, recibos de pagamento, ou ainda, documentos que comprovem qualquer fato alegado, tais quais como e-mails, mensagens, áudios ou vídeos que sejam suficientes para embasar as alegações.

As provas deste gênero devem ser juntadas pelo Reclamante com a petição Inicial e pela Reclamada, com a contestação com a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, conforme previsão do art. 830, CLT.

Do depoimento pessoal, prova testemunhal e oitiva como informante

O depoimento pessoal, obriga as partes ao comparecimento em audiência, e em caso de falta, ocorrem graves consequências.

Se o autor não for à audiência de Instrução, presumem-se todos os fatos alegados pela Reclamada como verdadeiros, e caso a Reclamada não compareça à audiência, presumem-se os fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ou seja, ocorre a confissão ficta, contudo, poderá o juiz .decidir de acordo com as provas já produzidas nos autos.

Já a prova testemunhal na Justiça do Trabalho é de extrema importância, eis que é ali em que são definidos alguns procedimentos internos da Empresa, no qual há um abrangente esclarecimento do que de fato, aconteceu e muitas vezes, é decisiva para o convencimento do juiz, até porque se sabe exatamente quando as partes ou testemunhas estão faltando com a verdade.

Quando ocorre no meio de uma audiência a contradita de uma testemunha, e esta é acolhida, a pessoa convidada poderá ser ouvida como informante, na qual irá esclarecer ao juiz alguns pontos mas não sendo um depoimento valorado como testemunha, mas sim, apenas prestando alguns esclarecimentos necessários para o correto deslinde da ação.

Da prova pericial e da inspeção judicial

Geralmente a prova pericial e a inspeção judicial são requeridas quando há necessidade de um olhar mais técnico a determinado assunto.

Temos diversos tipos de prova pericial no Processo do Trabalho, tudo dependerá do pedido do autor. Vamos a alguns exemplos.

– Periculosidade – a perícia de insalubridade visa apurar se o empregado trabalhava em condições de risco com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, uso de motocicleta, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

– Insalubridade – visa apurar a existência de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. Os agentes estão dispostos na NR-15 e são ruído, calor, radiações, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos.

– Perícia Médica – A perícia médica apura se o Empregado realmente sofre de alguma doença ocupacional, se há ou não relação com o trabalho, se durante  a prestação das atividades a Empresa sofreu acidente de trabalho, se a lesão ainda existe, se ficaram sequelas, além de informar se as condições de trabalho deram causa ou contribuíram (concausa) para a condição atual.

– Perícia Grafotécnica – esta perícia não é muito utilizada, mas visa apurar a veracidade de um documento, como por exemplo, verificar se as assinaturas nos documentos realmente pertencem às partes.

– Perícia Contábil – visa analisar se os valores apurados estão corretos, geralmente esse tipo de perícia é utilizado em fase de execução.

Por fim, a inspeção judicial,

Não é um meio utilizado com habitualidade na Justiça do Trabalho, a qual deveria ser mais praticada a fim de evitar diversas injustiças cometidas. A inspeção judicial visa o deslocamento do juiz até o local de trabalho para verificar a verdade dos fatos narrados pelas partes, seja acerca de uma pessoa, coisa ou lugar.

Conclui-se, portanto, que na Justiça do Trabalho, há uma vasta possibilidade da produção de provas, cabendo aos advogados, conhecer e provar os fatos que embasam seus argumentos da melhor forma possível.

Por Marina Stefanes

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