Design sem nome

STF Começa Julgamento Sobre a Inconstitucionalidade da Contribuição de 10% do FGTS

Apesar da contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS ter sido extinta em 01° de janeiro de 2020, pela Lei n° 13.932/2019, esta discussão ainda está longe de terminar.

Contribuição

A contribuição foi criada pela Lei Complementar n° 110/2001, com a finalidade específica de restaurar os gastos da União Federal com os valores devidos a título de complemento de atualização monetária sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS existentes à época dos Planos Verão e Collor I.

Era devida em caso de demissão do empregado sem justa causa, onde o empregador tinha que recolher o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de todo o montante depositado na Caixa Econômica Federal durante o período do contrato de trabalho, sendo o resultado distribuído na proporção de 40% (quarenta por cento) em favor do trabalhador e 10% (dez por cento) ao Governo Federal, a título de contribuição social.

A própria Caixa Econômica Federal – CEF, instituição responsável pela arrecadação da contribuição, informou a possibilidade de extinção do tributo, por haver sido alcançado seu objetivo.

Objetivo Cumprido

Mesmo tendo cumprido seu objetivo, a contribuição continuou sendo recolhida aos cofres públicos, de modo que muitos contribuintes buscaram seus direitos junto ao Poder Judiciário, até que essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, sendo reconhecida a repercussão geral sobre a matéria.

O STF, em 07 de agosto, iniciou o julgamento sobre a inconstitucionalidade da exigência da contribuição a partir do momento que sua finalidade foi atingida, onde o ministro relator Marco Aurélio proferiu seu voto pela inconstitucionalidade da exação.

De acordo com o relator, a manutenção da cobrança representa a indevida perpetuação da responsabilidade atribuída ao empregador considerada a gestão do FGTS pela Caixa Econômica Federal e, ante o quadro de exaurimento de seu objetivo, o destino atualmente conferido aos recursos se revela inconstitucional.

Por Bruno Henrique Marcellino Brito

Ficou alguma dúvida se a sua instituição precisa de alguns dos nossos serviços? Temos especialistas na área que podem te auxiliar.

Telefone

(41) 3022-5379

E-mail

falecom@diegomunozadvogados.com.br

Endereço

Rua Voluntários da Pátria, 400, Conjunto 302, Edifício Wawel Centro – Curitiba/PR

© 2019 Samuel Moura – Todos direitos reservados. Desenvolvido por 3MIND.

0

Open chat
Powered by