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Justiça Federal de São Paulo afirma que ISS não integra a base de cáculo do Pis e da Cofins

Baseado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, a 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, concedeu nesta segunda-feira (17/08) liminar a empresa demandante, para que a mesma realize o recolhimento do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS sem a inclusão do Imposto sobre Serviços – ISS nas suas bases de cálculo.

                No Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu por bem excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que, o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora o patrimônio do contribuinte e, desta forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

                Para a Magistrada Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal de São Paulo, o mesmo entendimento deve ser aplicado à ilegal inclusão do ISS. Segundo ela, “partindo-se da premissa de que o ISS, tal como o ICMS, é tributo de natureza indireta, adoto como razões de decidir a jurisprudência referente ao ICMS, pois a discussão não difere na essência, já que ambos os impostos compartilham dessa mesma característica: a transferência do ônus tributário ao consumidor e o necessário repasse de tais quantias aos cofres públicos (estadual ou municipal) pelo contribuinte”.

                Sendo assim, a Magistrada assegurou a empresa demandante o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ISS em suas bases de cálculo, suspendendo-se a sua exigibilidade.

Julgamento suspenso pelo STF

                Nesta última quarta-feira, o julgamento do Recurso Extraordinário que discute a constitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, presidente do STF.

                O julgamento, que iniciou na última sexta-feira (14/08), seria concluído hoje, dia 21/08. Antes do pedido de vista, o Ministro Celso de Mello havia votado pela inconstitucionalidade da inclusão.  Para o Ministro, a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não tem a natureza de receita ou faturamento. Por isso, não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e a COFINS. Atualmente não há data prevista para prosseguimento do caso.

Por Bruno Henrique Marcellino Brito

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