Em sessão virtual, realizada em 25 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria dos votos, afirmou que não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa localizados em estado diverso da origem do produto.
Ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário n° 1.255.885, com repercussão geral reconhecida, sob o Tema n° 1.099, o STF reafirmou o entendimento que já adotou em outros julgamentos.
O caso em discussão era sobre um contribuinte, proprietário de uma fazenda no Estado do Mato Grosso Sul, que buscava a não incidência do ICMS sobre as operações de transferência de seu rebanho de bovinos para outra fazenda, também de sua propriedade, localizada no Estado de São Paulo. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS negou provimento ao recurso do contribuinte, por entender que o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outros do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.
O contribuinte recorreu ao STF,
alegando que, de acordo com a Constituição Federal, o ICMS só pode ser cobrado quando há ato de mercancia, com a transferência de propriedade, o que não ocorre no caso dele, desse modo o imposto não pode ser cobrado.
O recurso foi recebido pelo STF, onde o ministro relator Dias Toffoli reconheceu a repercussão geral, afirmando ser matéria de alta relevância jurídica, social política e econômica.
O ministro relator votou pela procedência do recurso, sendo esse entendimento dos demais ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio que votou pela improcedência. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.