Ex-sócios não são responsáveis por crédito tributário, salvo se comprovada a prática de atos de excesso de poder ou infração à lei, contrato social e estatutos. Foi com esse entendimento que o Juiz Wilton Muller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Goiás/GO, proferiu decisão concedendo a liminar, para que seja afastada a responsabilidade tributária de dois ex-sócios quanto aos débitos da empresa, oriundos de autos de infração que alcançavam a marca de R$ 2,5 milhões.
Para a defesa, não restou comprovado minimamente que os dois ex-sócios tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, requisitos essenciais para que seja imputada a responsabilidade solidária.
O juiz da 5ª Vara de Goiânia, afirma que
Para que seja possível a inclusão do ex-sócio como coobrigado em auto de infração, devem ser obedecidos os requisitos previstos no art. 134 e 135 do Código Tributário Nacional – CTN, que não restaram preenchidos no caso concreto.
Para ele, “no caso dos autos, entendo que os requisitos para que seja a responsabilidade tributária aplicada de forma solidária aos sócios não foram preenchidos vez que não há nos autos administrativos a comprovação de prática de atos com excesso de poderes ou infração a Lei ou regimentos de ordem interna”.
O magistrado complementa que se não for concedida a medida liminar, os ex-sócios poderão sofrer graves danos financeiros, “impor aos impetrantes débito fiscal sem a atuação com os excessos mencionados no art. 135, CTN, poderá lhes impor grave prejuízo de ordem financeira, sendo que, em caso de eventual denegação da segurança, o ente público poderá exigir valores dos sócios”, acrescenta.