Uma questão muito importante que a Justiça do Trabalho teve que enfrentar nos últimos anos através do ajuizamento de reclamatórias trabalhistas é acerca da possibilidade- ou não- do empregador em monitorar o e-mail corporativo fornecido ao empregado.
A controvérsia está em torno do direito do cidadão- empregado- de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas, bem como o sigilo de suas correspondências, dados e comunicações telegráficas e telefônicas, direito este assegurado no art. 5º, X e XII da Constituição Federal de 1988.
O empregador pode, sim, monitorar, as correspondências eletrônicas fornecidas a seus empregados.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está cada vez mais sólida no sentido de que o empregador pode, sim, monitorar, as correspondências eletrônicas fornecidas a seus empregados, haja vista que o e-mail é considerado uma ferramenta de trabalho, um instrumento de comunicação virtual. O objetivo é de que as informações que se trafegam no e-mail sejam de cunho estritamente profissional, o que afastaria qualquer argumentação de uma suposta violação de intimidade. Ora, se é um instrumento de trabalho apenas para o trabalho que deve ser utilizado!
Assim, é permitido ao empregador monitorar e rastrear a atividade de seus empregados, checando a quantidade de mensagens enviadas, os destinatários, horários de envio, etc. Pode, inclusive, monitorar o conteúdo das informações que ali são transmitidas. Inclusive, é de responsabilidade do empregador perante terceiros pelos de seus empregados em serviço, bem como se pode colocar em risco a imagem do empregador, que também merece direito de ser resguardada pela legislação. Além disso, o e-mail é de propriedade do empregador, podendo fazer o uso lícito do mesmo, e permitir sua utilização de maneira mais ética e profissional possível.
Por fim, deve o empregado zelar pela manutenção de seus e-mails, utilizando o mesmo de forma ética, adequada, segura, e respeitando os fins para que se destinam, quer seja, o melhor desempenho de seu trabalho!
Por Abel Chicora