Como ainda estamos em Outubro o mês internacionalmente conhecido como de prevenção ao câncer de mama, vamos informar hoje sobre os direitos da trabalhadora que é acometida por esta doença.
Inicialmente é importante mencionar que a trabalhadora que foi diagnosticada com câncer de mama possui alguns direitos, sendo eles relativos a impossibilidade de dispensa sem justa causa, e se for o caso é passível a reintegração da mesma ao posto de trabalho, a manutenção do plano de saúde da empresa, saque do PIS/PASEP e do FGTS, bem como prioridade na tramitação em processos judiciais e preferência na fila de precatórios.
Ou seja, a trabalhadora em tratamento de câncer de mama não pode ser demitida, salvo nas hipóteses de aplicação da justa causa. Se houver afastamento pelo INSS, a empresa ainda terá que manter o custeio do plano de saúde.
Além disso, visando garantir a dignidade à trabalhadora, ela tem direito ao saque do FGTS de modo integral, e do PIS/PASEP na forma da lei 8.036/90.
Ela também conta com prioridade de tramitação em processos judiciais, e no recebimento de precatórios.
Contudo, talvez o maior direito que a trabalhadora mantenha, seja o direito ao trabalho, isto porque a empresa não pode dispensar a trabalhadora sem justa causa, sob pena de ser considerado dispensa discriminatória, cabendo reintegração ao trabalho com o recebimento dos salários não pagos e em alguns casos a indenização por dano moral, conforme Súmula 443 do TST.
Como em decisão recente na Subseção I Especializada em Díssidios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empresa Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda., de São Paulo, ao pagamento de indenização a uma auxiliar administrativa que, ao ser dispensada, tinha sido diagnosticada com câncer de mama. A condenação compreende, entre outros, a conversão da reintegração em indenização, a reparação por danos morais de R$ 50 mil e a manutenção do plano de saúde até o fim do tratamento.
O Caso
A trabalhadora foi diagnosticada com neoplasia maligna em 24/11/12, e informou seu chefe por e-mail em 10/12/12. A partir daí, ela se submeteu a tratamento médico e cirurgia e, segundo informa, mesmo afastada, continuou trabalhando em casa, ou na empresa, no controle das despesas e das receitas das obras da Temon. Mas, após a alta previdenciária, em Agosto de 2013, disse que suas atividades foram sendo esvaziadas e que a rescisão contratual acabou ocorrendo em 25/11/2013, dia do seu aniversário. Na Reclamatória Trabalhista, ela sustentou que sua dispensa foi discriminatória.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região ( SP), julgaram procedente o pedido da trabalhadora, pois a empresa não havia apresentado justificativa para que a empregada não fosse realocada em outro departamento ou que tivesse tentado preservar seu emprego.
A Oitavo Turma do TST no entanto, acolheu o recurso da empresa e afastou a hipótese de discriminação. Para o colegiado, o câncer não têm natureza contagiosa e estigmatizante, como preconiza a Súmula 443 do TST, e, por isso, caberia à empregada provar motivação discriminatória da dispensa.
Contudo o relator dos embargos da trabalhadora, ministro Alexandre Ramos, observou que a SDI-1, ao interpretar a Súmula 443 do TST, fixou a tese de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna. Afirmou no voto que “ Essa presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”, e por isso manteve a condenação da empresa em votação unânime.
FONTE: TST – E-ED-RR- 2493-66.2014.5.02.0037