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Como proceder com a ausência de empregado à disposição da justiça eleitoral?

Como bem sabido, nas próximas semanas ocorrerão as eleições municipais em todo o Brasil, onde serão escolhidos os prefeitos e vereadores para um mandato de 4 anos. Em razão da pandemia do COVID 19 houve uma alteração constitucional quanto à data em que estas ocorrerão em 1º e em 2º turno e nesses dias é considerado feriado nacional.

Além do voto obrigatório alguns eleitores são convocados para prestar serviço à justiça Eleitoral, auxiliando nas mesas de votação, de justificativa ou nas juntas eleitorais, no dia das eleições em 1º e 2º turno (caso ocorra), ou em dias destinados a treinamentos.

Quanto ao voto obrigatório como proceder nos casos em que os empregados estão laborando?

Muito embora a legislação trabalhista não trate sobre o assunto deve-se usar sempre o bom senso e razoabilidade. Se o empregado pode votar em horário fora do expediente que assim proceda. Mas se a jornada de trabalho abarca todo o tempo destinado à votação, convém às partes (empregador e empregado) estipular um horário para que possa exercer sua cidadania, analisando a distância entre o local da prestação de serviços e o da zona eleitoral, e o tempo dispendido pelo empregado em filas, deslocamento, etc, lembrando sempre que devem ser respeitados protocolos de segurança e higiene, que serão observados nas seções eleitorais.

Ainda, como se trata de um direito do cidadão não convém às empresas propor nenhuma espécie de compensação ou acordo ao empregado para que este compense o tempo despendido com o cumprimento de suas obrigações eleitorais e deslocamento, sob pena de nulidade do ato, reiterando, novamente,  para que se prevaleça sempre o bom senso e razoabilidade, por ambas as partes.

No caso de empregados convocados para o serviço eleitoral o TSE- Tribunal Superior Eleitoral- há dispensa do serviço e terão, ainda, direito à folga em outra data, através de documento que é expedido pelo juiz eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Essa dispensa do trabalho no(s) dia(s) da(s) eleição(ões) também garante ausência de prejuízo de salário ou qualquer outra vantagem pelo dobro dos dias de convocação. Ou seja, se o trabalhador for convocado para prestar serviço em 1 domingo de eleições, este terá direito a 2 dias de folga, sem prejuízo algum.

Se for convocado para prestar serviço no segundo turno, caso ocorra, ou em dias de treinamento, também terá direito ao dobro dos dias aos quais foi convocado. Sendo assim, a cada 1 dia de convocação o empregado terá direito a 2 dias de folga. O gozo dessas folgas deverão ser pactuadas livremente entre empregados e empregadores, não havendo um período específico para que seja usufruído, prevalecendo, sempre, o bom senso e razoabilidade.

É essencial ao trabalhador solicitar a declaração de prestação de serviço eleitoral quando for prestado, bem como que o empregador exija a documentação no intuito de justificar a ausência do empregado.

No caso do trabalho a serviço do empregador no dia das eleições o empregador se exime do pagamento em dobro do(s) domingo laborado(s), devendo conceder folga em outro dia da semana, conforme Súmula 146 do TST.

Por Abel Chicora

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