O artigo 190 da CLT confere ao Ministério do Trabalho a prerrogativa de definir o que é uma operação ou um agente insalubre, o que geralmente é feito com as diversas NRs elaboradas pelo Órgão.
A NR 15 do Ministério do Trabalho define insalubridade na atividade de produção e transporte de cimento.
Todavia, não há previsão expressa na normativa quanto ao manuseio do cimento pelos trabalhadores da construção civil.
Sendo assim, ainda que haja aferição de insalubridade com a realização de perícia técnica e confecção de laudo pericial, é preciso que a situação descrita pelo perito tenha correspondência com a NR 15, o que não é o caso de trabalhadores na construção civil.
É necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, é firme o entendimento do TST de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil, relacionadas ao manuseio de cimento e cal, não ensejam o pagamento da parcela, porquanto não se classificam como insalubres na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que se dirige exclusivamente à fabricação e transporte de cimento e cal em fase de grande exposição à poeira mineral.
Muito embora os juízes do trabalho e os tribunais regionais possam garantir direito ao recebimento de adicional de insalubridade com base em laudos periciais, somente no TST é que se conseguiria o sucesso às empresas para que seja indeferido o direito ao equivocado adicional de insalubridade.
Por essa razão é essencial que as empresas sejam bem assessoradas por advogados altamente qualificados, haja vista que o manejo de recurso em tribunais superiores é absolutamente técnico e somente cabível em casos muito específicos.
Por Abel Chicora