Inicialmente importante frisar que a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018 é uma lei de conformidade, que estabelece condições para o uso de dados pessoais, e define esses dados da seguinte forma: são os dados capazes de tornar identificada uma pessoa física ou pessoa natural. Também disciplina o que seriam hipóteses de tratamento, indicando que: tratamento são todos e quaisquer operações realizadas com dados pessoais, incluindo, coleta, produção, armazenamento, processamento, eliminação e avaliação.
A Lei nos indica quais são os dados pessoais e quais as formas de utilização de forma legal e legitima desses dados.
Dessa forma, não há dúvidas que a entrada em vigor da LGPD enseja em uma serie de impactos em vários aspectos atinentes as relações de direito material, como: o processo seletivo, as questões relacionadas com o poder diretivo do empregador, a portabilidade de dados por parte de empregados. São todas questões de Direito Material que são impactadas de alguma maneira pela Lei Geral de Proteção de Dados.
De outro lado, no tocante as questões processuais a LGPD impacta de determinada forma na própria lógica no princípio da Publicidade.
O art. 11 do CPC, define os processos como públicos e consagra, portanto, o princípio da publicidade, contudo, o mesmo CPC no art.189 já estabelece as hipóteses em que os processos não serão públicos e tramitaram em segredo de justiça, em razão da peculiaridade em que haverá resguardo máximo, e a sensibilidade das informações contidas no processo.
A LGPD nos traz uma preocupação adicional
Entre esses extremos, todavia, a LGPD nos traz uma preocupação adicional, uma necessidade de reflexão em torno de uma camada adicional de proteção, quando estamos tratando de informações pessoais.
Afinal, não parece fazer sentido que no ponto de vista da relação privada, existam tantas condicionantes e penalidades para aquele que executa uma determinada gestão de dados de forma inadequada, mas de outro lado, ao pegarmos esses mesmos dados quando tratados de forma adequada ao colocarmos no processo judicial se esvai toda e qualquer proteção. Essa lógica não parece razoável, de modo que talvez o princípio da Publicidade Pessoal tenha que passar uma “releitura” em torno das questão trazida pela LGPD, para que sejam estabelecidas proteções desses dados pessoais ainda que no âmbito do processo judicial.
Também nesse ponto, talvez tenha que ser feita uma releitura do art. 840, §1º da CLT, que trata dos requisitos da Petição Inicial, de fato tanto para o manejo da pretensão através da petição inicial, quanto para o exercício do direito de defesa as partes deveram estar atentas não apenas a essas questões mas também deverão respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados ( Finalidade, Adequação e Necessidade) afinal, é preciso atenção se aquelas informações pessoais constantes no processo, são necessariamente importantes e relevantes para o deslinde do feito, do contrário existiram violações aos princípios da própria LGPD.
Mas não apenas, efetivamente é importante atenção que dentre as hipóteses de tratamento deve ser levada em consideração, a desnecessidade da autorização do ex adverso para o acesso as informações pessoais, ou para utilização dessas informações pessoais no âmbito do processo judicial. Desse modo, portanto não é imperioso ou necessária a autorização por parte do titular de determinados dados para que esses mesmos dados sejam utilizados para defesas em processo judicial.
Importante a identificação também que embora como regra a LGPD estabeleça como condicionante que diretamente é o titular dos dados aquele que tem a prerrogativa sob o acesso desses mesmos dados, no particular nas relações de trabalho é preciso atenção especial para um aspecto importante, trazido pela Constituição Federal no Art. 8ª,III ao definir a possibilidade de substituição processual, e ao impor ônus para a atividade sindical , o ônus de representar a categoria também acaba por impor a essas mesmas entidades, que compõe o sistema de representação no âmbito nas relações de trabalho, uma prerrogativa de ter acesso a determinados dados, desde que esses dados sejam essenciais para a execução da sua atividade. Trata-se, portanto, de prerrogativa para o exclusivo desenvolvimento da atividade por meio da entidade sindical, o acesso deverá ser absolutamente moderado no particular, sob pena da própria entidade incorrer em algum ilícito.
Por fim, é de se observar também que a LGPD trouxe questões importantes,
No tocante a aplicação do ônus da prova, na gestão processual em torno da utilização de dados processuais. De fato, a Lei processual trabalhista através do art. 818 da CLT, estabelece o ônus da prova no particular, todavia é preciso atenção pois a LGPD estabelece que sendo a hipótese de tratamento de dados ou consentimento, é ônus exclusivo do coordenador de quem alega estar tratando dados com base no consentimento, demonstrar que possui o consentimento e que esse consentimento foi obtido em conformidade com a própria Lei Geral de Proteção de Dados.
A LGPD também trata de uma questão especifica, que é a da verossimilhança da alegação impondo nas hipóteses da verossimilhança da alegação a inversão do ônus da prova sendo está também uma possibilidade que a lei faculta através do art. 42, §2º da LGPD.
Portanto, além das disposições do art. 818 no tocante as hipóteses de inversão de ônus de prova, também tem que ser alvo de atenção, que em relação a aplicação da LGPD que no tocante as autorizações para a utilização e tratamento de dados, pode-se ter também uma nova hipótese de inversão de ônus probatório. Ficou com dúvidas, sobre as relações de trabalho e a Nova Lei Geral de Proteção de Dados? Consulte os nossos advogados.