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Justiça do Paraná condena fornecedores a cumprir oferta de passagens anunciadas por 3,90

Na última quinta-feira (12), a companhia aérea Gol e a empresa Ambev foram condenadas a disponibilizar os bilhetes aéreos de acordo com a forma de pagamento e demais normas presentes no regulamento da promoção que ofertaram.

O consumidor narra que a empresa Ambev, em parceria com a companhia aérea Gol, anunciou a promoção “Gol a preço de Brahma”, onde foram ofertadas passagens aéreas para o exterior por R$ 3,90. Referida promoção se limitava ao período de duração de uma partida da seleção brasileira de futebol contra a Venezuela, disputada em 18/06/2019, durante a Copa América.

Segundo o consumidor,

O mesmo não conseguiu efetuar a compra de quatro passagens para Montevidéu, uma vez que não era possível concluir a transação, pois o site da companhia aérea saía do ar constantemente.

Sendo assim, ingressou com a ação, pedindo para que as empresas fossem condenadas a pagar R$ 8.000,00 reais a título de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço, pela propaganda enganosa e pelas frustrações de suas expectativas. Além de que, disponibilizassem as quatros passagens pelo preço divulgado na promoção.

Em primeiro grau, o 4° Juizado Especial Cível de Maringá, deu procedência a ação, condenado a Gol e a Ambev ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, além da disponibilização dos bilhetes aéreos de acordo com a forma de pagamento e demais normas da regulamentação da promoção.

As empresas Gol e Ambev apresentaram recurso.

Não concordando com a decisão, as empresas Gol e Ambev apresentaram recurso, que logrou parcial êxito, para o fim de afastar a condenação de pagamento da indenização por danos morais.

Conforme entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná, “restou incontroverso nos autos que as rés divulgaram ao público em suas redes sociais a promoção “Preço Brahma”, através da qual seria possível efetuar a compra de determinadas passagens aéreas internacionais por R$ 3,90 (preço de uma lata de cerveja) acrescido de taxas de embarque (mov. 18.5). A promoção era válida apenas durante o período do jogo entre Brasil x Venezuela (das 21:30 às 23:30 h), realizado no dia 18/06/19.

O autor não conseguiu efetuar a compra porque o site eletrônico da recorrente saiu do ar. Embora alegue que tenha efetuado a venda das 140 passagens oferecidas em promoção, em momento algum a recorrente comprovou tal alegação, seja neste autos e nem mesmo após ter sido intimada pelo PROCON-SP. Além disso, segundo apurou o PROCON-SP, 78 dessas passagens foram destinadas à agências de viagens e não ao consumidor, conforme foi amplamente divulgado, o que acabou resultando em multa de R$ 3,5 milhões.”

Sendo assim, a Turma manteve a determinação do cumprimento da oferta veiculada, para que as empresas disponibilizem ao consumidor passagens aéreas sobre o preço de R$ 3,90.

“Não merece reforma a sentença quanto à determinação do cumprimento da oferta veiculada, já que a obrigatoriedade da oferta ao público, associada aos princípios da boa-fé, da transparência, da cooperação e da confiança, incluídos os deveres de bem informar e de não enganar, são instrumentos de estímulo à atuação responsável e ética das empresas.”

Todavia, para a Turma Recursal do Paraná, a situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Por isso, a afastou a condenação fixada em primeiro grau, de indenização por danos morais.

“Na hipótese dos autos, embora tenha sido frustrante, não ocorreu qualquer violação aos seus direitos de personalidade. Sendo assim, indevida a indenização por dano moral.”

Por Ana Paula Tumelero

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