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A Conciliação Trabalhista – Advogado aceita receber parte dos honorários em cachorro quente

Antes de entrarmos no mérito desse caso, cumpre-nos fazer uma pequena introdução sobre a Conciliação no Direito do Trabalho.

A conciliação é uma forma alternativa de resolução de conflitos que vem ganhando destaque junto a mediação, nos últimos anos. Consiste em um método de solução consensual, ou seja, da tomada de um acordo entre as partes, que  definem os termos da solução do conflito, mas com a participação de um terceiro mediador. No direito do Trabalho a Conciliação é utilizada a muito tempo, tanto que o juiz tem obrigação de perguntar as partes em audiência se elas possuem interesse em realizar o acordo, conforme demonstra o art. 764 da CLT:

Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º – Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Como funciona na prática a conciliação no Direito do Trabalho?

Na abertura da audiência o juiz deve tentar a conciliação, e o fará novamente assim que terminada a instrução, caso a conciliação não tenha sido bem sucedida no primeiro momento, nos termos dos art. 846 e 850 da clt:

Art. 846 – Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º – Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º – Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único – O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Durante a audiência, as partes dialogarão para a construção de um acordo. Geralmente o terceiro ( mediador) será o juiz. Contudo, segundo a regra subsidiária do NCPC, pode-se determinar o auxílio de outras pessoas, na justiça do trabalho em muitas Varas já existem servidores especializados em Conciliação que fazem as primeiras tentativas, antes mesmo das partes adentrarem a sala de audiência.

Tendo esclarecido do que trata a conciliação no Direito do Trabalho, vamos a um caso atípico que ocorreu recentemente em uma audiência em Cuiabá.

Trata-se de uma ação Trabalhista movida entre um trabalhador contra uma tradicional Hamburgueria de Cuiabá, que foi solucionada em audiência inicial, através da conciliação com uma inusitada negociação entre as partes e seus advogados.

Um chapeiro de uma hamburgueria de Cuiabá ajuizou ação trabalhista após ter sido demitido sem justa causa durante a pandemia do coronavírus. O trabalhador foi contratado em julho de 2019 e demitido em março deste ano, quando tiveram início as medidas de distanciamento social.

Em audiência de conciliação realizada por videoconferência no último dia 30 de outubro, ficou acordado o recebimento de R$20 mil em verbas rescisórias divididas em 10 parcelas. O acordo também resolveu uma pendência entre as partes de uma moto que foi comprada no nome do empregador.

Acordo Inusitado

A negociação, porém, não parou apenas nas verbas devidas ao autor. Quanto a negociação dos honorários sucumbenciais, percentual que a parte vencida paga ao representante da vencedora, ficou acordado que o advogado do autor receberia R$ 1.000,00 e como complemento, poderia consumir no estabelecimento réu 20 cachorros-quentes.

Ao final da audiência e já em clima de descontração, as partes concordaram que o fornecimento dos lanches constaria em ata como parte do pagamento do advogado do autor pelo trabalho realizado.

Dessa forma, a conciliação deu fim a questão tanto para o autor e o réu como também para os patronos, ainda que de maneira inusitada.

FONTE: TRT -23 -0000632-46.2020.5.23.0006

Por Ana Carolina Botelho

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