lgpd no processo de trabalho

Justiça reconhece como válida união estável concomitante ao casamento

Em recente decisão proferida, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grade do Sul reconheceu uma união estável que existiu de forma concomitante ao casamento.

No caso em questão um homem, agora falecido, manteve um casamento desde o ano de 1977, porém este também teve um relacionamento com outra mulher, paralelo ao seu casamento, durante 14 anos, período no qual estava legalmente casado.

A mulher que manteve o relacionamento extraconjugal,

Diante do falecimento do homem ocorrido em 2011, ingressou com ação pleiteando o reconhecimento da união estável. Em  primeira instância o pedido havia sido negado, ingressando assim com recurso objetivando a alteração da decisão, alegando para tanto que inclusive os dois chegaram a morar juntos nos estados do Paraná e Rio Grande do Sul.

Para reformar a sentença o relator do processo, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, ressaltou as especificidades do caso para justificar sua decisão, aduzindo para tanto que o este cumpria todos os requisitos caracterizadores da união estável,  descritos no artigo 1.723 do Código Civil, que informa: “ É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

A decisão chama atenção pelo fato de que o Código Civil, no artigo 1.723 §1º, estabelece que a única exceção à monogamia é em casos em que a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, caso contrário a união estável não se constituiria.

Todavia algumas peculiaridades do caso fizeram com que a decisão fosse a de reconhecimento da união, dentre os quais o fato de que a esposa do de cujus tinha conhecimento do relacionamento paralelo do marido. Para o relator, “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas.” Com isso, reconheceu a união estável e consequentemente a partilha dos bens deixados pelo homem.

O posicionamento do relator foi acolhido por maioria de votos, sendo que para o voto divergente, proferido pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos,  o direito de família, segundo o próprio Código Civil, encontra-se baseado no princípio da monogamia: “Se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento – sob pena de se atribuir mais direitos a essa união de fato do que ao próprio casamento, pois um segundo casamento não produziria efeitos, enquanto aquela relação fática, sim.”

A decisão é passível de interposição de recurso.  

Por Vania Eliza Cardoso

Ficou alguma dúvida se a sua instituição precisa de alguns dos nossos serviços? Temos especialistas na área que podem te auxiliar.

Telefone

(41) 3022-5379

E-mail

falecom@diegomunozadvogados.com.br

Endereço

Rua Voluntários da Pátria, 400, Conjunto 302, Edifício Wawel Centro – Curitiba/PR

© 2019 Samuel Moura – Todos direitos reservados. Desenvolvido por 3MIND.

0

Open chat
Powered by