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Receita Federal |Contestação da multa de 50% por compensação indevida.

A Receita Federal tem aplicado multa isolada de 50% sobre o valor de tributo não pago, em compensação de crédito indeferida, antes do encerramento do processo administrativo fiscal.

Tal conduta, tem surpreendido as empresas que buscam a compensação de seus créditos, posto que a Receita Federal tem lavrado autos de infração visando a cobrança dos tributos não pagos com a multa de 50%, antes de encerrar o prazo para apresentar o recurso contra o indeferimento.

A aplicação da multa encontra-se prevista no artigo 74 da Lei 9.340/96,

Onde menciona que será aplicada multa sobre o valor do débito objeto da declaração não homologada. Em caso de manifestação de inconformidade, a multa fica com a exigibilidade suspensa até o julgamento administrativo.

Contudo, a referida multa é inconstitucional, de modo que muitas empresas buscam o Poder Judiciário para discutir a sua cobrança. No dia 10 de dezembro de 2020, está previsto para o Supremo Tribunal Federal – STF julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.905, que versa justamente sobre a cobrança da multa de 50%.

Essa discussão já começou a ser analisada pelo STF anteriormente, através do Recurso Extraordinário n° 796.939, com repercussão geral reconhecida, onde o Ministro Relato Edson Fachin, em seu voto, mencionou que não há ilicitude, a princípio, na inexistência de homologação de pedido de compensação apresentado pelo contribuinte. Ou seja, a não homologação não pode ser tida como ato ilegal.

Após o voto do ministro relator, o ministro Gilmar Mendes pediu vistas, de modo que as empresas ainda aguardam o prosseguimento do julgamento do Recurso Extraordinário.

Caso o julgamento, marcado para dezembro, seja favorável aos contribuintes, declarando inconstitucional a aplicação da multa de 50%, a tendência é que todas essas multas sejam canceladas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Se a empresa foi autuada pela Receita Federal no patamar de 50%, o correto é buscar uma assessoria jurídica para que possam defende-los administrativamente ou judicialmente, visando justamente afastar a aplicação da mesma.

Por Bruno Henrique Marcellino Brito

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