Nem sempre, recentemente a 5ª Turma do TST manteve o indeferimento do reconhecimento do direito à estabilidade por gravidez de uma vendedora da Maricota Lações e Flores Ltda, loja de roupas e acessórios infantis de Uberaba (MG), registrada com o nome CS- Confecções e Comércio Ltda.
A trabalhadora, que pediu demissão por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp sem saber que estava grávida, tentava rediscutir o caso no TST por meio de agravo de instrumento, mas o apelo foi rejeitado pelo colegiado.
O juízo de primeiro grau julgou:
Improcedente o pedido de nulidade da demissão, de reconhecimento de nulidade do direito à estabilidade da gestante e de rescisão indireta do contrato, diante de contradições nas alegações da empregada a respeito dos motivos da demissão.
A sentença concluiu que o contrato fora rompido por iniciativa da vendedora, sem nenhum vício de consentimento, numa mensagem de Whatsapp para a empregadora e ratificado em outro documento. Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé à profissional, por ter alterado a verdade dos fatos para obter lucro indevido.
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a vendedora sustentou que, ao pedir demissão, desconhecia seu estado gravídico. A sentença, contudo, foi mantida.
Segundo o TRT, a empregada, em seu depoimento, declarou por escolha própria, sem fazer ressalva relativa às condições de trabalho ou descumprimento de obrigações contratuais, o que afasta a garantia de emprego.
O ministro Breno Medeiros, relator do agravo da vendedora, salientou que a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência do TST de que a garantia constitucional de estabilidade provisória no emprego da gestante não abrange o pedido de demissão. A seu ver, é irrelevante o fato de a empregada desconhecer o seu estado gravídico no momento do pedido, pois a estabilidade, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Por unanimidade de votos, a Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da Autora.
FONTE: Processo RR – 11778-73.2016.5.03.0041