A mediação e arbitragem são procedimentos alternativos de resolução de conflitos utilizados em várias áreas do direito, em especial a área de direito empresarial e comercial, por serem formas mais céleres de se obter uma resolução de eventual discussão gerada.
Na questão tributária, inicialmente a eventual discussão do crédito poderia ser feita apenas de forma administrativa junto ao respectivo órgão ou via judicial, por intermédio da ação de Execução Fiscal. Todavia, pela própria fato do processo judicial ser um procedimento mais moroso pela quantidade de ações com esse viés, o contribuinte e até mesmo o fisco acabam sendo de certa forma prejudicados uma vez que podem ficar por anos sem ter uma decisão definitiva.
Projeto de Lei em Tramite no Senado
Visando solucionar essa questão, a Senadora Daniella Ribeiro apresentou, em setembro de 2020, o Projeto de Lei 4468/2020, que visa instituir e regulamentar o procedimento de arbitragem especial tributária.
Segundo o Projeto, a arbitragem teria a finalidade de solucionar controvérsias sobre matérias de fato, sendo passível de ser instaurada no curso da fiscalização mediante solicitação do contribuinte ou provocação da Administração Tributária. Contudo, segundo o projeto, não haverá possibilidade de arbitragem nos casos em que o crédito já tenha sido constituído mediante lançamento tributário ou o auto de infração e imposição de multa (§único do art.1º).
O referido projeto ainda está em trâmite, constando atualmente no Plenário do Senado Federal, para deliberações.
Decisão favorável à instauração de arbitragem
Entrando nessa controvérsia, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu, em maio de 2020, decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 221280943.2019.8.26.0000, ajuizada pelo Prefeito do Município de Ribeirão Preto. Com a referida decisão, o órgão admitiu a constitucionalidade da possibilidade da realização da arbitragem em âmbito tributário em matéria fiscal municipal.
Decidiu o acórdão proferido pela constitucionalidade, e com isso a possibilidade, de instituir a arbitragem tributária mediante aplicação de lei municipal, assentando a competência do Poder Executivo para celebrar a convenção de arbitragem.
Esclareceu também o acórdão que “inexiste óbice ao legislador local em tutelar direitos e garantias aplicáveis na relação entre contribuinte e administração fazendária municipal, no intuito de instrumentalizar e conferir maior eficácia a direitos fundamentais e preceitos inerentes ao sistema tributário nacional (artigos 145 a 162 da carta da república), buscando atender o interesse local, sem que configure usurpação de competência legislativa das demais pessoas políticas, não sendo ocioso acrescer que a matéria ainda não foi regulada pelo legislador federal.”
Em síntese, além de validar a possibilidade da realização de arbitragem em matéria tributária, estabeleceu também a decisão que a competência para promover a convenção de arbitragem em matéria fiscal municipal é do Poder Executivo, sedimentando assim a impossibilidade de interferência das Câmaras Municipais nesse mérito.
Assim, por tratar-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a decisão declarou portanto a inconstitucionalidade da então previsão legal de interferência pelo Poder Legislativo sobre assuntos que abrangem o Poder Executivo.
A referida decisão já é válida, tendo transitado em julgado por ausência de interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Por Vania Eliza Cardoso