Por entender que se trata de fato superveniente, o Juiz Fábio Luís Castadello, do Juizado Especial Cível de Indaiatuba, São Paulo, julgou procedente a ação, para o fim de condenar a agência de turismo ao ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor, por viagem não realizada.
FATO SUPERVENIENTE
O consumidor ingressou com processo em face da agência de turismo, requerendo o estorno das prestações debitadas em seu cartão de crédito, oriundas do pacote de viagem que havia contratado. O autor argumenta que a sua viagem estava prevista para o ano de 2020 e, em razão do atual cenário enfrentado, de pandemia do Coronavírus (Covid-19), viu-se impedido de realizar a viagem contratada. Por isso, buscou junto a agência o cancelamento do pacote e a restituição dos valores já pagos, porém não logrou êxito.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS
Ao julgar a ação, o Juiz de Indaiatuba, sustenta que restou incontroverso que o autor estava impedido de usufruir a contratação da reserva do hotel em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), e, por isso, devida a restituição dos valores pagos:
“Considerando que o serviço não foi prestado, que a autora não pretende ou não pode remarcar a viagem e que a autora não contribuiu com o cancelamento da viagem, deve ser observado o disposto no par. 6º do art. 2º da Lei 14.046/2020, que prevê a restituição do valor recebido no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6 de 2020.”
O Magistrado assevera que a devolução dos valores deve ocorrer de forma integral, sem a retenção de multas ou taxas previstas no contrato, eis que o autor não infringiu qualquer disposição contratual.
ENTENDIMENTO QUE SE PERPETUA EM OUTRAS DECISÕES
No decorrer da pandemia do Coronavírus (Covid-19), constata-se que o entendimento acima exarado pelo Juiz Fábio Luís Castadello, do Juizado Especial Cível de Indaiatuba, São Paulo, tem sido adotado também pelos tribunais. Segundo o Tribunal de São Paulo, é notória a crise sanitária vivenciada mundialmente. Por essa razão, o cenário atual obriga um olhar ainda mais atento a situação de ambas as partes.
Para o Tribunal de Rio Grande do Sul, a pandemia configurou uma situação de força maior que atingiu ambos os contratantes, sem responsabilidade de quaisquer deles. A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não poderia obrigá-lo a realizá-la em data diversa, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos.
Se alguma das características do contrato é alterada e a data da viagem é uma delas, a imposição ao consumidor de manter a contratação, sob pena de sofrer penalidades financeiras próprias da desistência, afetaria diretamente a sua vontade de contratar, elemento substancial dos negócios jurídicos. Mostra-se incabível punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade. Por isso que devida a restituição dos valores, sem a cobrança de taxas e multas.