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Aluguéis de estabelecimentos comerciais devem ser revisados

Segundo Tribunal de justiça de São Paulo

Por entender que a crise sanitária decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19) atingiu o equilíbrio das relações contratuais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou liminarmente que o 13° aluguel de duas lojas estabelecidas no Shopping Iguatemi, em São Paulo, deve ser calculado com base na média dos locativos pagos durante o ano de 2020, bem como deve ser reajustado o índice de correção, para o fim de substituir o IGP-M pelo IPC-A.

Inadimplemento e Falência

                A loja, localizada no Shopping Iguatemi em São Paulo, ingressou com ação requerendo o afastamento da exigibilidade do 13° aluguel, bem como a correção do aluguel mensal pelo índice IPC-A, em detrimento do índice IGP-M. Em suas razões, sustenta que não pode utilizar o estabelecimento conforme foi estabelecido entre as partes, eis que o shopping vem admitindo somente 40% de sua capacidade, o que deve ser considerado para definição da contraprestação devida, já que reflete no volume de vendas.

                Argumenta ainda, que se não for concedido o seu pedido liminarmente, acarretará danos de difícil reparação, pois poderá tornar-se inadimplente ou até mesmo falir. Diz que a manutenção de suas atividades e mantimento do emprego de seus funcionários estão diretamente dependentes da revisão dos aluguéis.

Possibilidade de revisão contratual

                Ao deferir o pedido liminar da loja, a Desembargadora, Rosangela Telles, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustenta que as alegações apresentadas pela loja são plausíveis, uma vez que a crise sanitária decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19) atingiu o equilíbrio das obrigações contratuais. Por isso, entendeu por deferir a liminar, para o fim de determinar que o 13° aluguel seja calculado com base na média dos aluguéis pagos no decorrer do ano de 2020, bem como para substituir o índice de correção, passando a ser o IPC-A, ao invés do índice IGP-M.

Entendimento é aplicado em outros casos

                Não só para Desembargadora Rosangela Telles, mas como também para o Desembargador Francisco Occhiuto Júnior, da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a atual situação vivenciada em decorrência da pandemia do Coronavírus (Covid-19), pede um olhar mais cauteloso.

                Para o Desembargador da 32ª Câmara do Tribunal de São Paulo, a pandemia persiste e é inegável os seus efeitos negativos junto ao comércio. Além de que, é notório que houve forte alta no IGP-M no ano de 2020. Por essa razão, deve ser conferida a medida liminar para a loja de calçados, a fim de substituir os índices de correção dos aluguéis, do IGP-M para o IPC-A.

                A loja também sustenta que, diante da redução de funcionamento do Shopping Center, está impossibilitada de fazer o pleno uso do estabelecimento de acordo com o que foi contratado. Argumenta que, caso tenha que arcar com o pagamento do aluguel reajustado pelo IGP-M, bem como 13°, será obrigada a encerrar as suas atividades, diante da queda em suas vendas.

Por Marco Aurélio Milantonio Junior

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