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STJ declara inválida prova obtida através de Print Screen de tela de aparelho

Em recente decisão proferida, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que provas obtidas através de print screen de tela de conversas não são provas válidas nos autos.

A decisão foi proferida nos autos de Recurso em Habeas Corpus, na qual o Recorrente  pugnava, dentre outros, pela invalidade das provas acostadas obtidas por meio de captação de conversas de WhatsApp, uma vez que se tratava de capturas parciais das telas no aplicativo na qual restou inviável a conferência das datas apontadas, além de não conterem qualquer registro de que seriam representações idênticas aos originais e de terem sido obtidas por terceiro que não era interlocutor, mas sim por um denunciante anônimo.

ENTENDIMENTO PACÍFICO DAQUELA TURMA

A referida Turma já havia proferido decisões seguindo esse entendimento, existindo já precedentes da invalidade dessas provas. Nos autos de Habeas Corpus nº 99.735 o relator  Ministro Nefi Cordeiro, mesmo ministro que relatou o processo anterior,  proferiu  entendimento nesse sentido, considerando que, atualmente, há a possibilidade de exclusão de mensagens a qualquer tempo, e que com isso, as telas de emparelhamento não poderiam ser consideradas provas eficazes, uma vez que no decorrer do tempo poderiam ser perdidas e/ou modificadas: “Tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para Mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários.”

UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO COMO FORMA DE FACILITAÇÃO DA JUSTIÇA

Em contrapartida, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Habeas Corpus nº 641.877  proferiu decisão unânime autorizando a efetivação da citação realizada através do envio de mensagens pelo WhatApp. Contudo, a citação deve obedecer alguns requisitos, devendo ser possível a averiguação da identidade do receptor, com a confirmação do número de telefone, confirmação escrita do recebimento e foto individual deste.

Esses argumentos foram utilizados para anular uma citação formalizada através do aplicativo de mensagens WhatsApp, uma vez que os referimentos elementos não puderam ser comprovados, inexistindo assim prova quanto à autenticidade da identidade do citado.

No referido caso a citação inválida teria ocorrido através de ligação telefônica e sido formalizada com o envio da contrafé pelo aplicativo.

Para o relator dos autos, Ministro Ribeiro Dantas, a questão da utilização de meios eletrônicos para efetivação da citação deixou de ser uma questão de modernização da justiça, passando a ser uma necessária questão de segurança pública, diante da situação de calamidade pública instalada no país diante da Pandemia de COVID-19.

Por Vania Eliza Cardoso

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