Independentemente de o veículo ser adaptado ou não, as pessoas com deficiência em São Paulo são isentas do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme decidiu o Desembargador Nogueira Diefenthaler da 05ª Câmara de Direito Público do Tribunal do Estado de São Paulo.
LEI DISCRIMINATÓRIA
O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Em suas razões, sustenta haver ilegalidade e inconstitucionalidade na cobrança do IPVA em relação aos condutores que são portadores de deficiência. Explica que, a Lei Estadual nº 17.293/2020, que alterou a Lei Estadual nº 13.296/2008, estabelece que deficientes graves e severos, mas que podem conduzir o seu veículo, só terão direito à isenção se tiverem um automóvel individual adaptado, sendo que, os deficientes não condutores, podem ter o veículo sem adaptação.
Para o Ministério, “(…) cria-se uma distinção absolutamente ilegal onde a Constituição e as leis não o fazem – entre os deficientes não condutores e os deficientes graves/severos condutores e, entre estes, a distinção de que NÃO estariam mais isentos da cobrança de IPVA os que não tiverem veículos adaptados (os que contenham, por exemplo, apenas câmbio automático e direção hidráulica/elétrica de fábrica). A diferenciação ilegal, ferindo, entre vários outros, o princípio da igualdade tributária, trata como fato gerador da tributação ou da isenção não a condição vulnerável do contribuinte deficiente, mas o tipo de adaptação implementada no veículo.”
ISENÇÃO INDEPENDENTEMENTE PARA QUEM TENHA CARRO ADAPTADO OU NÃO
Ao analisar o caso, o Desembargador Nogueira Diefenthaler, da 05ª Câmara de Direito Público do Tribunal do Estado de São Paulo, reformou a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, para o fim de determinar liminarmente a suspensão do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Para o Desembargador, a Lei Estadual nº 17.293/2020 viola o princípio constitucional da isonomia: “ao menos a princípio, verifica-se que a nova exigência estabelecida pela Lei estadual nº 17.293/2020 para a concessão da isenção do IPVA, qual seja, a de que o veículo seja necessariamente adaptado para a situação individual de cada motorista, acaba por criar discriminação indevida entre os motoristas portadores de deficiência, em prejuízo daqueles que possuem deficiência grave ou severa mas que não necessitam de veículo adaptado, em aparente violação ao princípio constitucional da isonomia.”
Por isso que, para o Desembargador da 05ª Câmara de Direito Público do Tribunal do Estado de São Paulo, a liminar deve ser concedida imediatamente, “vez que teve início o prazo para recolhimento do IPVA e, como noticiado pelo recorrente, há motoristas com deficiência grave ou severa que estão tendo seus requerimentos de isenção indeferidos com base nas novas exigências.”
EM CASO DE RECOLHIMENTO, A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO É DEVIDA
Nesse cenário, o Juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo/SP, declarou inexigível o IPVA do contribuinte, e determinou a sua restituição, corrigido monetariamente e com a incidência dos juros de mora.