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Algumas medidas trabalhistas que as empresas podem adotar durante o Lockdown

O mundo todo está passando por uma grave crise em razão da pandemia do COVID-19. Especialmente em nosso país que atualmente está passando por uma segunda onda de contaminação, com casos mais graves, mais contaminados, mais mortes e com um vírus com poder de contágio mais potente.

No intuito de reduzir a contaminação da população o Poder Público tem decretado medidas mais restritivas de funcionamento de estabelecimentos e empresas e, em alguns casos, até proibindo o funcionamento, com exceção dos serviços e atividades essenciais.

Medidas Provisórias

Foram editadas medidas provisórias no intuito de regular, ainda que temporariamente a situação. A exemplo disso temos a MP 936/20 que foi convertida na lei 14.020/20, na qual permitiu a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho com redução de salário mediante concessão de benefício pago pelo Governo. Porém, a eficácia da referida lei estaria condicionada ao estado de calamidade pública, que foi decretado pelo governo até 31.12.2020.

Todavia, algumas medidas podem ser adotadas pelo empregador, desde que estejam amparadas na legislação ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Tais medidas, a exemplo, são o teletrabalho, a possibilidade de implementar um banco de horas negativo, para compensação das horas em momento posterior, podendo ser semestral (mediante acordo individual) ou anual (por acordo coletivo ou convenção coletiva). Há também a possibilidade de o empregador conceder uma licença remunerada ao trabalhador, concessão de férias individuais e coletivas, respeitadas as normativas acerca do aviso de férias ao trabalhador e ao sindicato.

O empregador também pode determinar uma escala de revezamento das atividades, alteração da jornada de trabalho sem alteração salarial. Em razão das medidas adotadas pelo Poder Público é necessária uma adequação do expediente de trabalho aos horários determinados pelos decretos.

Também é possível a suspensão do contrato por um período de 2 a 5 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, sendo necessária previsão convencional ou em acordo coletivo, bem como a concordância do trabalhador. Ainda, é possível a redução da jornada de trabalho e de salário mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Muito embora com diversas possibilidades o empregador deve estar atento ao risco que pode envolver a estabelecer alguma dessas medidas, sendo muito importante desenvolver uma gestão de riscos, no intuito de evitar prejuízos quando se buscava uma solução efetiva.

Assim como no combate ao vírus da COVID o empregador deve ter muita cautela, pois o momento em que estamos vivendo é difícil e incerto, com muitas inseguranças, e uma boa assessoria jurídica consegue tornar mais claro qual caminho ou qual postura que a empresa deve seguir, buscando evitar a tomada de decisões equivocadas, evitando prejuízo e que as mesmas sejam amparadas pela legislação.

Por Walter Tierling Neto

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