Recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 731.625, por maioria, entendeu que a matriz pode requerer a compensação tributária, dos valores pagos a maior e de forma indevida, em nome de suas filiais, dando provimento ao recursa da empresa.
CNPJs Distintos, Mesma Empresa
Esse novo entendimento vai de encontro como o julgamento feito pela 1ª Turma em 2019 que entendeu que a matriz e filial respondem igualmente pelos débitos fiscais, dizendo que a expedição das certidões de regularidade fiscal somente pode ser expedida se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular perante ao Fisco.
Para a 1ª Turma, a matriz e suas filiais não possuem registro próprio e autônomo, por isso não são pessoas jurídicas distintas. De acordo com ele, tudo possui a mesma personalidade, já que assumi a responsabilidade como um todo, mesmo tendo domicílios e CNPJs distintos.
Naquela ocasião, o Ministro Gurgel de Faria defendeu que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios – para facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e o IPI –, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.”
E prosseguiu: “Havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio a ser adotado também em relação a débitos tributários.”
Novo Entendimento
Em que pese o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ter votado pelo não provimento do recurso da empresa, alegando que matriz não tem legitimidade para representar processualmente suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada unidade, seu voto foi vencido, tendo em vista que adotou um entendimento da 1ª Turma anterior ao de 2019.
O voto vencedor, elaborado pelo Ministro Gurgel de Faria e seguido pelos demais, entendeu que “a sucursal, filial e agência não têm um registro próprio, autônomo, e, portanto, não nascem como uma pessoa jurídica.”
E continua dizendo “que a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ”.
Por fim defendeu que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz”.
Conclusão
Com esse novo entendimento da 1ª Tuma do STJ, as empresas que tiverem interesse poderão pleitear pela compensação da matriz em nome de suas filiais ou vice-versa.