Design sem nome(1)

É lícita a condenação em valor superior ao indicado pelo autor, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em recurso de Agravo interno em Recurso Especial consignando que não há irregularidade na atitude do magistrado em arbitrar valor de indenização em danos morais superior ao valor indicado pela própria parte.

O Caso

No caso em testilha o réu, ora recorrente, havia se insurgido contra a condenação do tribunal que majorou os danos morais ao patamar de R$70.000,00 (setenta mil reais),. Para o autor, houve erro no montante arbitrado, uma vez que superior ao valor pretendido pela parte a qual, em sua petição inicial, havia indicado que o valor da condenação a título de danos morais deveria ser fixada um valor não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e que a condenação na forma como arbitrada ultrapassaria e muito a própria pretensão da parte, configurando assim julgamento com decisão extra petita e ultra petita.

Sentença extra petita é aquela que ocorre quando a providência jurisdicional deferida nos autos é diversa da que foi postulada pela parte demandante; ou pode ocorrer quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado e, por fim, quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício. Já a sentença ultra petita é aquela que pode ser caracterizada pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, concedendo a ele mais do que fora pedido.

Ocorrência ou não de afronta a dispositivos legais

Diante de tais fatos, o recorrente aduziu ter havido afronta ao artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, que determina que deve haver a indicação do valor da causa e que “O valor da causa constará da petição inicial (…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”, bem como, ao artigo 492 do mesmo diploma legal, que preceitua a vedação ao juiz em “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

Por conseguinte, pugnou peça reforma da decisão para que houvesse a minoração da condenação.

Posicionamento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pleito do recorrente aduzindo não ter havido julgamento extra petita nos autos, uma vez que o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita.

De Relatoria do ministro Raul Araújo, este ministro entendeu que, de análise aos pedidos feitos na peça exordial, é possível verificar que não foi estabelecido um valor indenizatório máximo referente aos danos morais, assim, quando é apresentado pelo autor uma mera estimativa é deixada a quantificação final do valor do dano ao arbítrio do juiz.

O processo foi julgado pela Quarta Turma daquele órgão, sendo unânime, negando provimento ao pleito do recorrente, aduzindo ser este o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Autos 2019/0270982-8

Por Vania Eliza Cardoso

Ficou alguma dúvida se a sua instituição precisa de alguns dos nossos serviços? Temos especialistas na área que podem te auxiliar.

Telefone

(41) 3022-5379

E-mail

falecom@diegomunozadvogados.com.br

Endereço

Rua Voluntários da Pátria, 400, Conjunto 302, Edifício Wawel Centro – Curitiba/PR

© 2019 Samuel Moura – Todos direitos reservados. Desenvolvido por 3MIND.

0

Open chat
Powered by