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É Lícita a cobrança de multa em pedido de exibição de documentos

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em resolução a Controvércia nº 66,  ser possível a imposição de multa à parte no intuito de coagí-la a exibir documentos judicialmente solicitados.

A controvércia foi instaurada com o fim de resolver os questionamentos envolvendo a licitude da aplicação ou não do ato, sendo proferido entendimento em sentido favorável à “possibilidade de cominação de astreintes na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de sentença”. Para tanto, a questão foi submetida ao rito dos  recursos repetitivos, sendo então o  colendo Superior Tribunal de Justiça instado a se manifestar a respeito da matéria.

Tal possibilidade já encontrava-se prevista no Código de Processo Civil de 2015, quando, no paragrafo único do artigo 400, constou a seguinte redação: “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” Contudo, foi necessária a manifestação daquele órgão, considerando a existência de diversos entendimentos em sentido opostos.

Do conteúdo da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça   

Estes entendimentos opostos se justificavam à medida que tal questão constava com entendimento diverso, verificado na Sumula 372 do STJ, que aduzia que “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.

Ou seja, existiam, até então, dois entendimentos completamente opostos: aquele contido na referida súmula supramencionada, que vedava a aplicação de multa, e o entendimento disposto no parágrafo único do artigo 400 do CPC, que autorizava o juiz, quando necessário, a adotar medidas coercitivas para que o documento seja exibido, podendo ser incluída nestas medidas, a aplicação da multa como sendo gênero da medida coercitiva.

A jurisprudência era majoritária no sentido de não aplicar a multa, em atendimento à Súmula, sendo que nos casos em que não ocorria a exibição do documento o detentor deste poderia não sofrer nenhuma sanção além da cominação de presunção de veracidade dos fatos alegados.

Contudo, com a publicação da referida decisão, esta não deixou margem à duvidas quanto a possibilidade de cominação de astreintes no intuito de fazer a parte apresentar o documento, sendo entendimento que tal ato é tomado apenas no intuito de obter-se a verdade real dos fatos, quando demonstrado que esta poderia ser obtida com a análise do documento que se busca a exibição, quando este é possível de ser exibido.

Mudança de entendimento

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, decidiu em sessão de julgamento realizada em  25 de maio, a tese em recursos repetitivos, determinando deste modo uma relevante mudança na jurisprudência atual quando autorizou a aplicação das astreintes para esta situação. De relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o seu voto foi seguido pelos demais ministros Nancy Andrigh, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luís Felipe Salomão e Raul Araújo.

O julgamento ocorreu nos autos de Recurso Especial nº 1.763.462 e 1.777.553.

Por Vania Eliza Cardoso

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