Em razão da insistência abusiva, a magistrada do 05° Juizado Especial Cível de Brasília, Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, condenou uma empresa de empréstimo consignado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao pretenso cliente que foi alvo de ligações e mensagens excessivas.
VIOLAÇÃO AO SOSSEGO
O autor narra que a empresa de empréstimo consignado vem assediando-o com diversas ligações de telemarketing, além de inúmeras mensagens diárias de ofertas de empréstimo consignado para aposentados. Aduz que tal situação, lhe gera enorme desconforto, além de violar a sua paz e o seu sossego.
Por isso, ingressou com a ação, pedindo para que a empresa deixe de realizar as ligações incessantes, bem como envio de mensagens diário, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como uma forma de compensação por ter seus direitos violados.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Para a magistrada do 05° Juizado Especial Cível de Brasília, houve má prestação de serviço pela empresa, que de maneira reiterada e insistente realizou diversas ligações e envios de mensagens ao consumidor que não tinha interesse em contratar o serviço que estava sendo ofertado, situação essa que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Em suas palavras, “verifica-se que a ré insiste na publicidade de serviços, de modo a causar perturbação à tranquilidade do autor e gerar constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito.”
Segundo a juíza Rita de Cássia de Cerqueira, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, incorre a obrigação de indenizar, conforme estabelece o art. 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos”.
VALOR INDENIZATÓRIO
Para magistrada, a fixação do valor devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a existência do evento danoso; a existência do prejuízo, seja ele material ou moral; a extensão e natureza do dano; a condição econômico-financeira das partes; e somado ao caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização cause enriquecimento sem causa ao autor.
Segundo ela, seguir os critérios acima elencados possibilita as melhores técnicas para se chegar ao valor indenizatório, conforme lição do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que leciona “na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.”.
Assim, sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a magistrada do 05° Juizado Especial Cível de Brasília, entendeu que a indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende aos critérios de fixação, bem como estão em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.