Por entender que as multas que ultrapassam o percentual de 20% não se mostram adequadas à repreensão por violações de obrigações tributárias principais e acessórias, o magistrado Luis Manuel Fonseca Pires, da 03ª Vara de Santos, determinou a redução da multa imposta pelo fisco.
MULTA ABUSIVA E INCONSTITUCIONAL
Uma empresa, atuante no comércio atacadista e importação de produtos, ingressou com processo alegando que teve lavrado contra si auto de infração, por ter deixado de recolher o ICMS em operação de importação. Aduz que a multa é abusiva e inconstitucional, uma vez que não estaria em conformidade ao princípio constitucional do não-confisco.
Por tais razões, requereu a anulação parcial do auto de infração de ICMS, para o fim de afastar a multa confiscatória existente no débito fiscal, reduzindo-a ao patamar de 20%.
LIMITES DA IMPOSIÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA
A multa tributária trata-se de penalidade administrativa pela infração de uma obrigação fiscal definida em lei. Em outras palavras, são sanções devidas em decorrência da impontualidade no adimplemento da obrigação tributária.
Para o juiz, é preciso haver limites à imposição de multas tributárias, sob pena de violar-se o princípio da vedação ao confisco. Nas palavras do magistrado, “(…) qualquer norma jurídica pressupõe a possibilidade de sua violação. O seu descumprimento é natural porque em qualquer sistema cultural as normas não esperam alijar integralmente qualquer comportamento infrator. Tipificam-se situações como condutas ilícitas, prescrevem-se as respectivas sanções, mas o ilícito permanece sempre possível e em alguma intensidade recorrente (…) Por isto, o critério a definir a multa confiscatória não pode ser a esperança (equivocada) de que infrações tributárias desapareçam. O critério deve ser a identificação de um valor que considere a realidade socioeconômica do país de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável.”
“(…) Entendo ser o percentual de 20% um quinto do valor da atividade tributável!, o que não é pouco quantia adequada a repreender pelo cometimento da infração. O que talvez seja preciso é uma fiscalização mais eficiente, apta a apurar em um percentual mais satisfatório as ocorrências de violações de conduta. Mas quanto à sanção em si, mais do que 20% não é adequado como efeito sancionatório poderia ser para efeito confiscatório, portanto, acima deste percentual viola-se o princípio da proporcionalidade. Por consequência, as multas devem ser reduzidas ao percentual de 20%.”, concluiu.
LIMITAÇÃO DA MULTA PELO STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a multa tributária em patamar superior a 20% se mostra confiscatória.
Para o ministro Roberto Barroso, “Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas (…)”. Assim, conclui-se que se mostra indevida a aplicação de multa tributária pelo fisco em percentual superior a 20% sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, eis que caracteriza uma forma de confisco, vedado expressamente pela Constituição Federal.