Design sem nome(1)

STF Julga constitucional a redução das alíquotas interestaduais de ICMS de Bens Importados

Para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a Resolução n° 13/2012 do Senado Federal, que versa sobre a redução das alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre bens importados, é constitucional.

“GUERRAS DOS PORTOS”

                Conforme discorre Roberto Biava Júnior e Leonardo Gregório, “[…]  a  “Guerra  dos  Portos” se  constitui  numa  espécie  de  benefício fiscal  comercial  de  ICMS  desenhado  especialmente  para  as  empresas importadoras,  em  que  normalmente  alguns  Estados,  sem  a  aprovação prévia  do  Confaz,  oferecem  benefícios  fiscais  que  combinam  um diferimento  ou  suspensão  de  ICMS  no  momento  do  desembaraço aduaneiro (naquele Estado que concede o benefício fiscal), com posterior concessão de créditos de créditos fiscais (créditos presumidos  ou  outorgados)  sobre  o  valor  das  operações  de  saída destas empresas importadoras, inclusive em relação a operações  interestaduais. Isto  na  prática  provoca  que  documentalmente  o  ICMS destacado  e  expresso  nas  notas  fiscais  de  venda  interestadual  destas importadoras  apresentem  uma  alíquota  nominal  (normalmente  de 12%)  superior  à  carga  tributária  efetivamente  suportada  por  estas importadoras  no  Estado  concessor  do  benefício  fiscal  (em  geral,  a carga tributária efetiva é de 3% ou 4% apenas).” (BIAVA JÚNIOR, Roberto; GREGÓRIO, Leonardo de. A Regulamentação da Resolução do Senado Federal 13/2012 pelo Confaz (Convênio ICMS 38/2013): o Combate aos Benefícios Fiscais Inconstitucionais da “Guerra dos Portos” e a Simplificação das Obrigações Acessórias em Atendimento aos Princípios da Razoabilidade  e  da  Proporcionalidade.  Revista  Dialética  de  Direito Tributário n. 227. São Paulo: Dialética. Ago 2014. p. 124).

                Visando superar a problemática conhecida como “Guerra dos Portos” o Senado Federal editou a Resolução n° 13 de 2012, estabelecendo que alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  (ICMS), nas  operações  interestaduais  com  bens  e  mercadorias  importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

                Anteriormente a resolução, o Senado havia fixado as alíquotas em 12% para os estados em geral. Com a nova norma, a alíquota interestadual máxima aplicada pelo Espírito Santo aos produtos importados que saem do estado cairá de 12% para 4%, permitindo que a maior parte da tributação fique a cargo do estado de destino. Ocorre que, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo não concordou com referida resolução e, por isso, ajuizou ação, sustentando sua inconstitucionalidade.

REDUÇÃO CONSTITUCIONAL

                Para o Supremo Tribunal Federal (STF), a resolução editada pela Senado é constitucional. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “a resolução do Senado se propõe a solucionar, mediante definição de alíquotas, repercussões negativas nas operações interestaduais — ainda que tenha alcançado repercussões outras e — ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, nos exatos termos do comando constitucional destacado. Levada ao extremo a pretensão de igualdade pugnada pela autora em matéria tributária cairia por terra boa parte da tributação sobre o comércio exterior. Não é essa, penso eu, a melhor exegese.

                Dos votos apresentados, somente o ministro Edson Fachin divergiu, mas acabou sendo vencido pelos demais. Para o ministro, o Senado, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, viola o princípio da igualdade tributária, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem.

Por Ana Paula Tumelero

Ficou alguma dúvida se a sua instituição precisa de alguns dos nossos serviços? Temos especialistas na área que podem te auxiliar.

Telefone

(41) 3022-5379

E-mail

falecom@diegomunozadvogados.com.br

Endereço

Rua Voluntários da Pátria, 400, Conjunto 302, Edifício Wawel Centro – Curitiba/PR

© 2019 Samuel Moura – Todos direitos reservados. Desenvolvido por 3MIND.

0

Open chat
Powered by