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Responsabilidade Solidária

De Empresa Pertencente a mesmo grupo econômico que não participou do processo de conhecimento

Após o cancelamento da Súmula nº 205, o Tribunal Superior do Trabalho vinha adotando o entendimento de que empresa pertencente à grupo econômico poderia responder por débitos trabalhistas mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.

Referido entendimento, que foi motivo de muita controvérsia perante os operadores do direito nos últimos anos, chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário com agravo sob nº 1.160.361/SP.

ARE Nº 1.160.361/SP

Trata-se de Agravo interposto ante a inadmissibilidade de Recurso Extraordinário em face de acordão do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu pela responsabilidade da empresa Amadeus Brasil Ltda. no lugar da Viação Aérea Riograndense S.A (Varig).

Sustentou a empresa Recorrente de que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas sem que tenha figurado como parte no processo desde a fase de conhecimento afrontou aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O Ministro Gilmar Mendes, em 10 de setembro de 2021, deu provimento ao Recurso Extraordinário e cassou a decisão recorrida, determinando que outra seja proferida em observância a Súmula Vinculante 10 do STF e ao art. 97 da Constituição Federal.

Segundo o Ministro o Tribunal a quo incorreu em erro de procedimento “ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal”.

IMPACTOS DO ARE Nº 1.160.361/SP

A decisão do ministro Gilmar Mendes terá impacto direto nas execuções trabalhistas de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e fará com que a Corte Trabalhista repense o tema, possibilitando assim, maior segurança jurídica às empresas.

Por Grazielle Bonfim.

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