Em sessão por vídeo conferência realizada em 30/04/2020, o plenário do STF julgou 07 ações que buscavam a Declaração de Inconstitucionalidade da íntegra ou de trechos de referida medida provisória, a qual foi publicada pelo Governo Federal com escopo de promover a preservação de empregos, auxiliando empregadores e empregados a minimizar prejuízos de proporções imensuráveis até os dias atuais.
O argumento eleito pelos Requerentes foi de que a Medida Provisória afrontaria direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente no que se refere a despedida sem justa causa. As liminares buscando suspender os efeitos da MP foram indeferidas.
Após ampla discussão, a maioria dos Ministros acompanhou Voto do I. ministro Alexandre de Morais, que, ao abrir divergência, expôs que os artigos 29 e 31 de dita MP fugiriam da finalidade da Medida Provisória, não se coadunando com a sua justificativa. Assim, entendeu o relator que tais artigos assumiriam a denominação do chamado “jabuti”.
Conforme o dito pelo D. Ministro, na medida em que o artigo 29, ao prevê que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, excetuada se presente comprovação de nexo causal, estaria configurada clara afronta ao princípio de proteção constitucional dos vários empregados que seguem desenvolvendo aquelas tarefas apontadas como essenciais, aos quais não possibilitado o afastamento protetivo.
Por sua vez, estaria o artigo 31 maculado porquanto carrega previsão limitadora da atuação dos auditores fiscais do trabalho, que, em sua função de assegurar o cumprimento de normas assecuratórias de saúde do empregado, não se prestaria ao combate à pandemia tal qual justificado.
Entenderam os Ministros (maioria), no entanto, que os demais artigos não vilipendiariam o texto Constitucional, razão pela qual a manutenção dos mesmos afigurava-se como medida adequada, assegurando-se, assim, a plena eficácia do regramento outrora atacado.