936_2020

O Período de suspensão contratual do empregado

O Período de suspensão contratual do empregado é contabilizado dentro do período aquisitivo das Férias?

Como muitos já sabem, com a pandemia causada pelo COVID-19 e a suspensão de diversas atividades econômicas o governo editou a medida provisória 936/2020 como parte do plano para tentar manter empregados e auxiliar empresários durante a crise.

Dentro dessas medidas está a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, com a hipótese de diminuição do salário pago pela empresa e a complementação da renda pelo governo através dos valores do seguro desemprego.

Contudo, a MP 936 não respondeu a uma simples pergunta: O tempo de suspensão do contrato, é contabilizado dentro do período aquisitivo para as férias?

Neste ponto, existem algumas possibilidades para responder a esta pergunta, como as duas que abordaremos a seguir.

A primeira:

Considera que embora o contrato esteja suspenso, o trabalhador não pode ser prejudicado pois o mesmo não tem culpa alguma na situação, e com a declaração de calamidade pública pelo Decreto nº 6 de Março de 2020, o tempo em que o trabalhador receber o benefício emergencial seria contado normalmente dentro de seu período aquisitivo de férias, e seria pago com 1/3 normalmente.

A segunda:

Amplamente discutida no meio jurídico e a qual nos filiamos relata exatamente o contrário, afinal com o contrato suspenso não há efetiva prestação de serviços, e embora a MP aborde que os benefícios do trabalhador não seriam alterados, consideramos que as Férias não entram nesse “ pacote de benefícios”, e dessa forma esses 60 dias em que houver a suspensão contratual não pode contabilizar para o fechamento do período aquisitivo do empregado.

Importante mencionar que embora esse tempo não entre na contagem do período aquisitivo, este não é zerado pela suspensão, o período aquisitivo voltará a ser contador normalmente passado esse tempo de onde havia parado anteriormente. Por exemplo: Um empregado foi contratado em 01 de Janeiro de 2019 em 01 Janeiro de 2020 fechou seu primeiro período aquisitivo e tirou as férias, retornou em 01 de Fevereiro de 2020 e em Abril teve seu contrato suspenso, já haviam sido computados 2/12 no seu novo período aquisitivo, seu contrato foi suspenso por 60 dias, e retornará ao trabalho em Junho de 2020, seu período continuará contando a partir de junho novamente.

Importante lembrar:

A suspensão temporária do contrato de trabalho que dita a MP, pode ser realizada apenas mediante acordo entre as partes e dessa forma tomadas as devidas cautelas, a não contagem do prazo dentro do período aquisitivo das férias pode ser ajustada dentro do mesmo, para garantir as partes alguma segurança jurídica neste ponto.

Como o Governo sequer considerou as férias dentro da MP 936, essa questão tende a ser bastante discutida, inclusive no âmbito judicial, eis que como já exposto existem possibilidades distintas para o tratamento da mesma questão, com pontos de vista diferentes e ainda sem consenso dentre especialistas.

Dessa forma, com o passar da crise e a possibilidade de aumento das ações trabalhistas por diversos motivos, podemos ver essa questão discutida pelo Tribunais do Trabalho de todo o Brasil, até que se tenha um entendimento consolidado para este ponto, motivo pelo qual temos aconselhado nossos clientes a seguir a segunda corrente, já incluindo esta previsão dentro do acordo de suspensão contratual, para tentar prevenir ônus futuros.

Lembrando que essa questão é levantada apenas quando há a suspensão do contrato, os contratos que forem renegociados e tiverem diminuição de jornada e salários pelos 60 dias, continuam com o tempo de trabalho contando normalmente dentro do período aquisitivo das férias. Tem dúvidas sobre como ter mais segurança jurídica neste ponto? fale conosco, nossos especialistas podem ajudar!

Por Ana Carolina Botelho

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