suspensão de contratos

Suspensão dos contratos de trabalho em razão da pandemia e a questão da estabilidade

A doutrina trabalhista traz em seu bojo ensinamentos sobre o que é estabilidade e quais suas implicações, mas, em tempos de pandemia, muitas vezes têm se confundido estabilidade com garantia de emprego.

Estabilidade x Garantia de Emprego

Pois bem, ambos os conceitos hasteiam a bandeira da proteção e da vedação à resilição por iniciativa patronal, porém, na estabilidade, o empregador fica impedido de rescindir o contrato do empregado, sob pena de ver-se compelido a reintegrá-lo e arcar com os custos para que isso ocorra na prática.

Já a garantia de emprego, é um direito fundamental, que protege relação empregatícia contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. A dispensa  arbitrária em questão, prevista na Constituição Federal no artigo 7º inciso I,  é um conceito que demanda estudo e que merece detida análise em razão da complexidade de suas características e reconhecimento, por isso, não será aprofundada nessa leitura.

 Vale Ressaltar

Ainda no que se refere a garantia de emprego, vale ressaltar, pode ser considerada um privilégio jurídico de personalidade instável, concedido ao contratado em razão de uma situação contratual ou particular do empregador de caráter único, e que gerencia o elo empregatício por determinado período, que pode ser fixado livremente pelo empregador. Assim, a garantia se desdobra no conceito de estabilidade provisória ou temporária que é a proibição com limite temporal de não despedir empregado sem justa causa, por motivos peculiares e transitórios.

     E, estabilidade por outro lado, como exposto, tem por objetivo a manutenção da relação empregatícia, protegendo o empregado contra a simples vontade do empregador de romper seu vínculo, salvo se cometer falta grave. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito do Trabalho, Saraiva, 2014, p. 448).

Acredita-se que a estabilidade mais conhecida atualmente no país seja a da gestante, que está consagrada no artigo 10 inciso II “b” do ADCT, e estipula que a empregada tem garantido seu emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse entendimento solidificado em nossos Tribunais Superiores é no sentido de que a “confirmação da gravidez” retroage à data da concepção, e para fins de aquisição da estabilidade, independe o fato de o empregador saber ou não do estado gravídico da empregada. Súmula 244, I, TST.

Mas e a chamada garantia de emprego que a Medida Provisória 936 trouxe para os empregados que tiveram seus contratos suspensos? O empregado pode sofrer dispensa assim que retornar?

A MP 936 estabeleceu uma regra sobre a suspensão, no sentido de que empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões poderiam dispensar temporariamente seus empregados ou suspender seus contratos, sem pagamento do salário, sendo o governo responsável pelo pagamento integral do seguro-desemprego que esse teria direito.

Já empresas que faturam mais de R$ 4,8 milhões, ficariam responsáveis em pagar 30% do salário, e o governo arcaria com 70% do seguro-desemprego correspondente para o empregado. Em ambos os casos, a suspensão pode ocorrer por no máximo sessenta dias, e após a suspensão, o empregado terá  direito à estabilidade provisória, pelo mesmo período em que permaneceu suspenso seu contrato, ou seja, um empregado que teve seu contrato pendente por sessenta dias, faria jus a cento e vinte dias de estabilidade.

Todavia, isso não significa que, vencido esse período, ou ultrapassado o prazo da “estabilidade”, o empregado não possa ser demitido, pois não houve alteração nenhuma sentido, prevalecendo a regra contida na CLT, que há muito autoriza a dispensa imotivada ou sem causa justa e outorga o poder potestativo ao empregador, gestor do seu negócio.

Dessa forma, mesmo tendo sido editada pelo governo para prevenir demissões e assegurar empregos, durante a crise instaurada pelo novo coronavírus, a MP não trouxe garantia de emprego para os trabalhadores empregados que tiveram seus contratos suspensos, ela simplesmente adiou a demissão nessa calamidade.

 Contradição ou Falsa estabilidade

Ao lermos acima sobre o conceito de estabilidade, parece uma contradição, ou uma falsa estabilidade essa gerada pela MP, já que primeiro determina uma garantia, depois autoriza a rescisão, o que para alguns doutrinadores, tratou-se de uma relativização no conceito de estabilidade, o que não deixa de ser verdade.

Além disso, outro ponto que se distancia da estabilidade conhecida pela doutrina, diz respeito a indenização, a MP prevê indenização pela demissão dentro do período de garantia com pagamentos de 50% a 100% do tempo faltante para terminar o período de estabilidade, dependendo da suspensão proposta por conta da pandemia, ou seja, pela regra da MP, a indenização de 100% do período de estabilidade apenas ocorre para quem tiver a suspensão do contrato ou corte salarial superior a 75%. Esse percentual é inferior ao previsto na lei trabalhista, que, em todos os casos, estabelece o pagamento integral de todo período de estabilidade.

Importante frisar ainda, que essa suspensão é inversa ao conceito de suspensão do contrato de trabalho exemplificado na CLT, onde o empregado tem seu vínculo mantido durante a suspensão, mas não recebe e não contabiliza esse tempo como à disposição e portanto, sem remuneração, como é o caso do intervalo; o caso tratado na MP fala em suspensão mas o tempo de afastamento é interrompido, ou seja, ele é contabilizado para todos os efeitos, inclusive para aqueles trabalhadores que estão prestes a se aposentar e contam com previsão em norma coletiva, etc., existindo a contagem desse tempo em seu contrato, para todos os efeitos.

Ponto Positivo e Negativo

De um modo geral, muitos concordam que a possibilidade trazida com a MP 936 sobre a implementação de formas para a preservação dos empregos no Brasil foi positiva, e irá reduzir a burocracia relacionada aos acordos de suspensão, reduzindo até mesmos os custos fixos que continuaram a ser gerado depois da crise, de outro lado, há os que acreditam que mesmo alinhada com o texto da MP, as medidas de suspensão farão com que os empregados criem falsas esperanças, pois ficaram à disposição do empregador,  e logo após o vencimento da lapso temporal de suspensão, poderão ser demitidos e voltarão ao mundo do trabalho, mas um mundo agora com perspectiva voltada para a recuperação.

Uma coisa parece ser certa, em tempos de crise econômica que pode ser a maior das últimas décadas, o impacto gerado tanto para a não garantia de emprego após o acordo, quanto em se tratando de dispensas, será grande, pois por mais que haja um corte na MP, que separe empresas grandes das pequenas  e microempresas, e condicione as suspensões temporárias dos contratos de trabalho, manter a renda dos trabalhadores seria essencial para que após a crise tivéssemos o mínimo de estabilidade para recuperar a normalidade e manter a saúde financeira dos empregadores, para contratar.

Por Milca Micheli Cerqueira Leite

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