TRIBUTÁRIAS

Estratégias Tributárias em virtude da pandemia do coronavírus

Segundo levantamento realizado pelo Núcleo de Tributação do Insper, 83 países adotaram estratégias tributárias em virtude da pandemia do coronavírus, sendo que 36 aplicaram medidas de diferimento de tributos, quais sejam:

Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Indonésia, Irã, Islândia, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia e Turquia.

                Dentre as medidas adotadas, estão a redução da carga tributária, o diferimento da obrigação acessória, a redução de encargos moratórios, a devolução de tributos entre outras.

                A mesma pesquisa demonstra que alguns países chegaram aderir medidas em mais de uma frente tributária, como é no caso da Alemanha, por exemplo, que implementou seis medidas, sendo três relacionadas ao tributo sobre renda e as outras três relacionadas ao consumo.

Brasil também adota medidas

                No mês de março, o Ministério da Economia autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Medida Provisória nº 899/2019, para que suspensa os atos de cobrança, bem como facilite a renogociação de dívidas.

Ainda em abril, publicou a Portaria 139/2020, a qual dispõe sobre o aumento do prazo para pagamento de tributos federais em dois meses, assim como prorrogou o prazo de envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para o 15º dia útil do mês de julho, nos termos da Instrução Normativa 1.932.

                Da mesma forma, prorrogou o prazo de apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), a serem feitas até o 10º dia do mês de julho.

                A Receita Federal, publicou a Instrução Normativa RFB 1.934/2020, prorrogando o prazo de validade das certidões negativas de débito, por três meses.

Judiciário prorroga pagamento

                Com a publicação da Portaria 12/2012, segundo a qual permite que o contribuinte adie o pagamento de imposto nos estados que tenha sido decretada a calamidade pública, foram realizados desde então inúmeros pedidos de prorrogações de vencimento de impostos. Muitos alegam dificuldades financeiras, com o intuito de justificar os requerimentos.

Decisões favoráveis ao contribuinte

A Justiça Federal de São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal têm proferido decisões favoráveis ao contribuinte, para o fim de suspender e prorrogar a exigibilidade do tributo.

  •                 O Juiz federal Marcelo Guerra Martins, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, aceitou o pedido da Armco do Brasil, suspendendo a exigibilidade de Imposto de Renda – EI, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, COFINS, PIS, IPI e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários pelo prazo de 90 dias.
  •                 A Juíza Marilaine Almeida Santos, da 2ª Vara de Barueri, também concedeu a ordem e destacou que o adiamento do prazo para recolhimento de tributos vem sendo aplicado por alguns países economicamente afetados pela pandemia.

                Já o Juiz substituto Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, ao conceder liminar para suspender o recolhimento de quatro tributos como forma de preservar mais de 5 mil empregos, sustentou que a empresa não deu causa à quarentena colocada em prática no Brasil, bem como não possui condições de evitar seus efeitos.

“Com a quarentena horizontal imposta, a economia não gira. Não girando a economia, não há receita. Sem receita, há fechamento em massa de empresas e postos de trabalho. Sem salário, milhões terão dificuldades para manter as condições mínimas dos respectivos núcleos familiares”, complementou o magistrado.

                E, ao conceder o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamentos formalizados perante a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para o último dia útil do terceiro mês subsequente, o Magistrado Guilherme Walcher, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, asseverou que “não se trata de concessão de uma moratória de índole judiciária, mas de uma moratória em conformidade a atos já exarados pelos Poderes Legislativo e Executivo”.

                Por fim, diante da inércia da União, dos Estados e dos Municípios, as empresas que tiverem interesse em postergar o pagamento de seus tributos, deverão buscar a tutela jurisdicional para conseguir aludido diferimento.

Por Ana Paula Tumelero

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