dano moral

Banalização do dano moral nas relações de trabalho

Como é sabido, em praticamente todas as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, há inserção de pedidos de danos morais em virtude de alguma insatisfação do empregado para com o empregador.

Contudo, os tempos mudaram.

O dano moral decorre de uma violação dos direitos da personalidade, ou seja, direitos de natureza irrenunciável ou intransmissível inerentes à pessoa humana tais quais como integridade física e psíquica, nome, imagem, dentre outros., direitos estes resguardados no art. 5º, X da Constituição Federal, não sendo meramente discussões, cobranças ou stress que geram o dever de indenizar.

Antes, o dano moral era rotineiramente confundido com meros dissabores e discussões verificadas no cotidiano, sendo pedido em praticamente todas as ações trabalhistas, eis que acreditavam que o simples fato de haver uma cobrança por parte do seu superior hierárquico, gerava ao empregador, o dever de indenizar.

Tal fato gerava uma clara banalização do instituto de Dano Moral, o que, nos tempos atuais, é tão repudiada pelos Tribunais Regionais.

Qual a função da justiça do trabalho?

Devemos sempre levar em consideração que a função da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, onde há a geração de riqueza da sociedade, devendo sim, analisar quaisquer irregularidades das empresas em que gerem danos aos empregados, contudo, não podemos esquecer que é direito potestativo do empregador cobrar e decidir quais são os melhores meios de gerir o seu negócio e, uma mera cobrança, não caracteriza dano moral.

Qual o entendimento atual dos tribunais?

Os Tribunais do Trabalho, nos dias de hoje, entendem não ser cabível indenização por dano moral em qualquer circunstância ou mero aborrecimento. Para configurá-lo, deve estar inequivocamente demonstrada a lesão ao patrimônio ideal do empregado, a saber, sua imagem, sua honra e seu bom nome.

Ainda, deve ser provado que a vítima do ato ilícito foi atingida por uma situação que lhe acarretou verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir transtorno psicológico de grau relevante. Mero dissabor ou exasperação estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade a que todos estão sujeitos, não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Citamos abaixo, algumas decisões recentes que repudiam a banalização do dano moral atualmente:

Indenização por dano moral. A pretensão de ressarcimento por qualquer transtorno ou dor íntima advinda da relação de trabalho não se revela razoável e deve ser repelida pelo órgão judicante, sob pena de absoluta banalização do instituto do dano moral. Entendo que o pagamento extra-folha e a não quitação das verbas rescisórias, por si só, não constituem motivo suficiente para causar sentimentos de humilhação, constrangimento ou vergonha, capazes de atingir a honra e a dignidade do obreiro, justificadores de eventual reparação de ordem moral. Apelo provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024573-43.2016.5.24.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 05/02/2020; DEJTMS 05/02/2020; Pág. 233)

Indenização por dano moral. O dano moral consiste na violação de um bem integrante da personalidade da vítima da qual resultam sofrimento e humilhação capazes de atingir o sentimento de dignidade do ofendido. A pretensão de ressarcimento por qualquer transtorno ou dor íntima advinda da relação de trabalho não se revela razoável e deve ser repelida pelo órgão judicante, sob pena de absoluta banalização do instituto do dano moral. Recurso obreiro não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0025662-67.2017.5.24.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 17/04/2020; DEJTMS 17/04/2020; Pág. 22)

Tem-se, portanto, que atualmente, não é mero dissabor que gera o dever de indenizar, mas sim, atitudes que ofendam a honra, imagem, entidade, sexualidade, saúde, lazer, integridade física, dentre outros direitos inerentes à pessoa humana.

Tem-se, portanto, que, cabe aos Juízes e Tribunais avaliar cada caso com sua particularidade, de acordo com as provas produzidas e de acordo com a gravidade da ofensa, para que assim, a banalização dos danos morais não seja evidente na Justiça do Trabalho.

Por Marina Stefanes

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