A reforma trabalhista veio para limitar abusos acerca dos pedidos de indenização por dano moral por parte dos empregados nas ações trabalhistas, com o claro intuito de preservar quaisquer tipos de banalização, eis que, antes, não havia uma proporcionalidade acerca de valores em casos similares, e poderia, o valor da indenização, variar de juiz para juiz.
Assim, antes da reforma trabalhista um mesmo caso em que gerasse direito de indenização para João, seria no valor de R$ 5.000,00 e para Pedro, R$ 20.000,00. Tal fato, gerava grande insegurança jurídica, eis que não demonstram de forma clara e efetiva se realmente houve um dano, novamente, atraindo a banalização dos danos morais.
Quais são os critérios para avaliar a proporcionalidade do dano?
A nova previsão do artigo 223-G da CLT dispõe que ao apreciar os pedidos oriundos de danos morais, deverá o juiz considerar:
- a natureza do bem jurídico tutelado;
- a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
- a possibilidade de superação física ou psicológica;
- os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
- a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
- as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
- o grau de dolo ou culpa;
- a ocorrência de retratação espontânea;
- o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
- o perdão, tácito ou expresso;
- a situação social e econômica das partes envolvidas;
- o grau de publicidade da ofensa.
E a limitação? Como é analisada?
Ainda, se houver procedência do pedido, o juiz deverá fixar a indenização de acordo com os parâmetros fixados no § 1º, do art. 223-G, CLT, ou seja, limitando através de uma ofensa de natureza leve, poderá ser a indenização, no valor de até três vezes o último salário contratual do ofendido; ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido e ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Caso o Magistrado entenda pela efetiva existência do dano, para definição do valor, deverá observar estes critérios.
E a pessoa Jurídica, pode sofrer dano moral?
Sim! A pessoa jurídica também poderá sofrer dano moral!
Caso o empregado tenha atitudes que manchem a imagem da Empresa, ou ofendam a imagem, marca, nome, segredo empresarial e o sigilo da correspondência, a depender do nível de gravidade, poderá ser condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais, nos mesmos termos expostos no art. 223-G, CLT.
Tem-se que a limitação do dano moral, com a Lei 13.467/2017, veio para garantir a todos uma segurança jurídica muito maior, seja por parte do empregado, seja por parte do empregador, para que os Danos Morais não sejam pedidos banalizados e somente sejam relente indenizados em valores expressivos, quando houver um fundamento para tanto.
Por Marina Stefanes