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Governo prorroga suspensão de IOF sobre operações de crédito por mais 90 dias

Nesta sexta-feira (3), foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.414 de 02 de julho de 2020, o qual prevê a isenção das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cobrado sobre as operações de crédito.

            Referida medida foi concedida no início do mês de abril, com o intuito de aliviar o crédito para as pessoas físicas e jurídicas, inclusive optantes pelo Simples Nacional, que foram afetadas pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). A medida, que estava prevista para até o dia 03 de julho, continuará valendo com o novo Decreto até o dia 02 de outubro.

            Anteriormente, era cobrada alíquota do Imposto sobre Operações Financeira (IOF) em 3% sobre o valor total da operação de crédito, com acréscimo de 0,38% ao ano, totalizando, desta forma, alíquota máxima de 3,38%, com redução em caso de operação inferior a um ano.  

            Com a nova medida de redução a zero das alíquotas do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), o Governo deixou de arrecadar R$ 14,1 bilhões nos últimos três meses. Agora, com a prorrogação, se estima cerca de R$ 7,051 bilhões.

Empate na votação

            Nesta mesma semana, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 260 de 01 de julho de 2020, que disciplina sobre a proclamação de resultado de julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nas hipóteses de empate na votação.

            Referida Portaria, prevê através do seu artigo 2º que, uma vez ocorrendo empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, o resultado será proclamado em favor do contribuinte, com ressalva nas hipóteses de matérias de natureza processual, bem como em casos de conversão do julgamento em diligência e quando se tratar de julgamento de embargos de declaração (art. 3º).

Restituição PIS/COFINS

            Ainda, nesta sexta-feira (3), foi publicada decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que sob relatoria do ministro Marco Aurélio de Mello, fixou o entendimento de que é devida restituição da diferença das contribuições para o PIS e a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

            Um grupo de postos de combustível apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo a possibilidade de restituição dos valores recolhidos a maior, a título de PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária.            

Segundo o Ministro, quando não se verifica o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso, surge o direito à devolução dos valores. “Impróprio é potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo”.

Por Ana Paula Tumelero

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