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Conversão da MP 936/20 em Lei: A prorrogação dos benefícios.

Como já falamos em outra ocasião, a MP 936/20 foi criada com o objetivo de manutenção das atividades empresariais e da conservação de empregos.

A redução de jornada e salário que variavam de 25% a 70% e as suspensões contratuais de até 60 dias, foram muito utilizadas pelas empresas brasileiras de diversos setores para lhes garantir sobrevida durante a pandemia.

Contudo, desde Março ( quando foi publicada a MP), até Julho data em que é convertida em Lei, o estado de calamidade pública continuou e muitas empresas permanecem fechadas, ou com atendimentos restritos, e por isto a Lei 14.020/2020 trouxe algumas mudanças em relação a antiga MP.

A principal pergunta no momento é:

A sanção da Lei autoriza a nova suspensão ou redução de jornadas e salários para aqueles que já se utilizaram desta previsão na época da MP 936?

A nova lei é válida apenas para as empresas e empregados que não adotaram tais medidas anteriormente?

Mudaram os prazos das reduções ou suspensões de contrato?

As medidas adotadas podem ser por acordos individuais ou apenas por acordos coletivos?

Vamos começar respondendo a primeira pergunta, a quem se aplica a nova lei?

Ela pode ser utilizada por empresas que já adotaram as medidas anteriormente?

Importante esclarecer que,

Em regra a nova lei se aplicará apenas aos contratos que ainda não foram atingidos nem pela redução de jornada e salários nem pela suspensão do contrato, e então nesse caso, qual é a vantagem da sanção desta lei agora, já que a maioria das empresas já adotou o que previa a MP 936?

A principal vantagem é a possibilidade trazida no texto legal em que o Poder Executivo poderá ampliar o prazo da suspensão, da redução e da adoção de forma sucessiva dos benefícios.

Para isto, o presidente precisa sancionar um decreto estabelecendo por quanto tempo os benefícios poderão ser estendidos.

No entanto, importante frisar, que essa extensão deverá estabelecer um prazo determinado para a ampliação das medidas, ele não poderá apenas dizer que autoriza a prorrogação sem estabelecer por quanto tempo a mais serão suspensos ou reduzidos os contratos de trabalho.

Também existe a possibilidade de o decreto do executivo setorizar a ampliação, ou seja, o governo pode estender apenas para as empresas de setores específicos, a seu critério, podendo ser os mais atingidos como: escolas, empresas de eventos etc.

Quanto aos prazos, a redução permanece com a possibilidade de adoção das medidas por até 90 dias, e a suspensão do contrato laboral por até 60 dias, lembrando que esses prazos poderão sofrer modificação com decreto presidencial.

Tanto a suspensão quanto a redução de jornada e salários podem ser firmados por acordo individual ou acordo coletivo e os percentuais de redução  se mantiveram em 25%, 50% e 70%, podendo ser ajustado outro percentual desde que previsto em norma coletiva.

Outro item em que houve modificação foi o que diz respeito às limitações para firmar as medidas por acordo individual ou coletivo.

O art. 12 que definiu apenas duas limitações sendo elas: salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e portadores de diploma de nível superior que recebiam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social, poderiam optar por acordo individual ou coletivo.

Agora, os benefícios poderão ser adotados tanto por acordo individual, quanto por acordo coletivo aos seguintes empregados:

  • Aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$2.900,00, mas apenas das empresas que tenham auferido no ano-calendário de 2019 a receita bruta superior a R$4.800.000,00;
  • Empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 para empresas que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$4.800,000,00, no ano calendário 2019;
  • E para portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, qual seja, R$12.202,12.

Além disso, houve ainda a flexibilização para a adoção das medidas por acordos individuais, independentemente dos requisitos citados anteriormente, quando houver:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e salários de 25%;
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando o acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, já incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, a ajuda compensatória mensal e em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas laboradas.

Também permaneceu sem alteração a garantia contra desligamento sem justa causa, com alteração específica apenas quanto as empregadas grávidas.

Por fim, um último aviso, é de que as empresas que optarem pela suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, ou a redução de jornada salarial a partir de agora, deverão faze-los com base nas medidas previstas na Lei 14.020/2020 e não mais na MP 936.

Por Ana Carolina

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