Em julgamento virtual, realizado no dia 04 de agosto, o Supremo Tribunal Federal – STF, por 7 votos a 4, firmou o entendimento de que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Até então, o salário-maternidade era entendido como verba de natureza remuneratória e, por isso, era tributado como salário normal, incidindo a alíquota de contribuição patronal que é de 20% sobre a folha de salários.
Por maioria, os ministros acompanharam o voto do ministro relator Luís Roberto Barroso, que entendeu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas sim de benefício previdenciário.
Em seu voto, ao defender a inconstitucionalidade, o ministro relator mencionou que a cobrança desestimula a contratação de mulheres e gera discriminação, o que é incompatível com a Constituição Federal. Desse modo, a não incidência de tributação sobre o salário-maternidade é uma forma de privilegiar a isonomia, a proteção da maternidade e da família e redução à discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
O voto do ministro relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do entendimento do relator,
Para ele a questão não versa sobre questão de igualdade gênero, mas de uma discussão tributária. Defendeu ainda que o benefício é pago pela Previdência Social e tem caráter salarial, por isso deve compor a base de cálculo da contribuição sobre a folha de pagamento.
Disse ainda que “sobre o salário-maternidade, recai a contribuição paga pela própria empregada. Assim, seria incongruente que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que aquela sobre a qual incide a contribuição devida pelas empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da Seguridade Social”
Seu voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dia Toffoli.
O julgamento, teve início em novembro de 2019 e foi concluído no dia 04 de agosto, e seu entendimento deve ser seguido pelas demais instâncias da justiça brasileira.