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A facilidade do acordo extrajudicial ao empregador

Após a vigência da Lei 13.467/2017, houve a previsão de que quando há interesse por ambas as partes, ou seja, empregador e empregado, a Justiça do Trabalho pode realizar homologações de “Acordos Extrajudiciais”.

O acordo extrajudicial se tornou uma facilidade tanto para o empregado, quanto para o empregador, com a viabilidade de celeridade processual, bem como, para que não haja a o atolamento da Justiça do Trabalho em apresentação de Reclamatórias Trabalhistas quando o há o interesse de ambos os lados em encerrar o contrato de trabalho através de um acordo.

O acordo extrajudicial, por ser celebrado diretamente pelas partes e somente submetidos ao Poder Judiciário para homologação, faz coisa julgada, e, consequentemente, ocorre a proteção da matéria que afeta o objeto pelo manto da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Como funciona o processo de homologação de acordo extrajudicial?

O processo de homologação de acordo extrajudicial tem início com a apresentação de uma “petição conjunta”, sendo obrigatória a representação de ambas as partes por advogados distintos, havendo a PROIBIÇÃO, de que haja apenas uma advogado para a homologação de um acordo extrajudicial.

Até 15 dias após a distribuição da petição do acordo, o juízo deverá analisar o acordo, caso entenda necessário, poderá designar uma audiência e proferirá a sentença, demonstrando se irá ou não homologar o acordo extrajudicial, bem como demonstrando as razões caso não homologue.

Caso eu firme um acordo, sou exonerado do pagamento de eventuais multas normativas?

Não, caso haja a realização de acordo extrajudicial, em caso de inadimplência na entrega das guias de seguro desemprego e pagamento de FGTS ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, poderá sim, ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 477, CLT.

Qual os benefícios do acordo extrajudicial?

O acordo extrajudicial, embora quando da publicação da legislação foi um assunto muito comentado e até certo ponto um pouco criticado pelos empregados, trouxe inúmeros benefícios para ambas as partes, desde que seja realizado de forma justa e idônea, eis que facilita ao empregado o recebimento de verbas que faz jus de uma forma mais célere, desonerando o poder Judiciário, possibilita o empregador o pagamento dos valores de forma parcelada, sem o acréscimo de juros e correção monetária oriundas de sentenças ou de ações trabalhistas que demorem anos para resolver ou ainda, facilita o parcelamento quando a situação financeira da empresa é desfavorável.

Além disso, poderá ser firmado acordo entre as partes com relação ao pagamento das custas processuais decorrentes do acordo extrajudicial apresentado, bem como valores referentes a honorários advocatícios, podendo ser negociado com a empresa, que dependendo dos termos do acordo firmado, poderá arcar com esses valores no intuito de viabilizar a transação sem qualquer prejuízo ao trabalhador, o que comumente vem acontecendo nessas demandas.

Quais são os requisitos para formalização de um acordo extrajudicial?

Para a formalização do acordo, é necessário:

– Agente capaz;

– Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

– Forma prescrita ou não defesa em Lei;

– Ausência de vício de vontade;

– Respeito ao prazo de pagamento das verbas rescisórias (art. 855-C da CLT)

– Especificação dos direitos e obrigações na petição.

Portanto, quando atendidos requisitos, há a possibilidade de realização de homologação de acordo extrajudicial, bem como, quando observados que esta nova modalidade traz inúmeros benefícios às partes, sendo muito favorável tanto ao empregador, quanto ao empregado, haverá a liberação de inúmeras ações na Justiça do Trabalho e celeridade no recebimento dos valores que lhe são de direito.

Por Marina Stefanes

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