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Teoria da perda de uma chance

Inicialmente, é importante mencionar que a teoria da perda de uma chance circula dentro dos conceitos de responsabilidade civil. E responsabilidade civil, como se saber, é o conjunto de regramentos que possibilita a reparação de prejuízos causados a alguém. É, em outras palavras, uma obrigação assumida de ressarcir os danos sofridos.

Mas, o que é a teoria da perda de uma chance?

A teoria da perda de uma chance esta fundada na ideia de oportunidade perdida.

A pessoa pode se sentir lesada, por exemplo, ao ser impedida de viver determinado fato esperado por ela mas que não aconteceu por interferência ( culpa) do agente violador.

Ela tem, portanto, suas expectativas frustradas, e com isso perde as chances de alcançar determinado benefício como consequência daquela ação.

No Brasil, o fundamento legal utilizado para tal reparação são os artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que não há legislação específica para este assunto.

Como bem destaca José Affonso Dallegrave Netto, “ o que se indeniza é a perda da possibilidade ( perda da chance) de conseguir aquela determinada vantagem ou resultado”, razão pela qual, em decorrência da aplicação da teoria da perda de uma chance, não se indeniza o valor integral referente à perda de um pretenso resultado.

Há uma linha tênue entre a ocorrência da perda de uma chance e de sua inexistência, para que a obrigação de indenizar se concretize, é necessário que haja o cumprimento de três requisitos, são eles:

– Ato ilícito que viola direito de oportunidade da vítima;

– Prejuízo verossímil;

– Nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo;

Portanto, a probabilidade do êxito ter sido obtido deve ser real e comprovada. Até mesmo porque é a partir desta probabilidade que se irá mensurar a extensão do dano e a indenização a ser percebida.

É possível cumular as indenizações por danos morais e materiais nesta teoria?

A indenização pela perda de uma chance consiste na compensação em dinheiro pela frustração de uma expectativa legítima que fora criada na vítima por ato ilícito (doloso ou culposo) de um agente identificável.

É perfeitamente possível a cumulação das indenizações por danos materiais e morais, lastreadas na teoria da perda de uma chance, na medida em que bens jurídicos violados em cada caso não se confundem. No primeiro, objetiva-se ressarcir prejuízos prováveis, ao passo que no segundo o foco é a violação ao patrimônio moral da vítima.

Neste sentido, podemos exemplificar a aplicação da teoria da perda de uma chance na Justiça do Trabalho, através de um recente julgado do TST.

No caso em questão, um professor, com fundamento nesta teoria, pediu indenização por danos morais e materiais em decorrência da sua dispensa após o início do segundo semestre letivo de aulas.

Sustentou que a sua dispensa configuraria abuso de poder diretivo do empregador, sobretudo diante da quebra de expectativa de continuidade do vínculo empregatício e da dificuldade que encontraria para a sua recolocação no mercado de trabalho.

O Tribunal de origem concluiu que a aludida dispensa, após o início do semestre letivo, por si só, não configura abuso de direito, estando inserido no âmbito do poder diretivo do empregador, de natureza protestativa. Nesse sentido, considerou que seriam devidas tão somente as verbas decorrentes da rescisão contratual imotivada.

Contudo, o TST entendeu que o procedimento adotado pela instituição de ensino ré ultrapassou os limites do poder diretivo, sendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais medida a ser imposta à ré, porquanto configurada a perda de uma chance, consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil.

A corte trabalhista destacou, na oportunidade, a firmeza do seu entendimento em casos semelhantes, no sentido de que a dispensa imotivada do professor, consiste em abuso do poder diretivo, na medida em que, além de frustrar as expectativas quanto à continuidade do vínculo empregatício, inviabiliza a recolocação do profissional no mercado de trabalho.

Destacou ainda, o Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta, que “ a conduta patronal desrespeitara os princípios da boa -fé objetiva e do valor social do trabalho, previstos, respectivamente, nos artigos 422 do CC/2002, e 1º, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que, após o início do semestre letivo, seria de se presumir que todos os postos de trabalho de professor estivessem ocupados, inviabilizando a recolocação do empregado no mercado de trabalho.’’

FONTES:

(TST-RR-1789-71.2016.5.10.0001, 2ª TURMA, REL.MIN.JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, julgado em 17/06/2020)

DALLGRAVE neto, José Affonso- Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho- 5Ed.- São Paulo: LTr,2014.

Por Ana Carolina

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