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Assédio Moral em Ambiente de trabalho

Mensagens em e-mail de funcionário podem ser utilizados como prova para descaracterizar assédio.

Inicialmente para tratar deste caso, importante esclarecer: O que é o Assédio Moral?

Para responder essa questão, vamos utilizar a definição dada pelo Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho em ação que visava implementar o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT. GP 8, de 21 de março de 2019, que instituiu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, através deste ato foi elaborada uma cartilha sobre o tema, para auxiliar na difusão do assunto e na prevenção contra condutas ilícitas a respeito.

E assim é definido o Assédio Moral na referida cartilha:

“ Assédio Moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.

É conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou á integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.”

Como vemos, constitui o assédio moral o conjunto de comportamentos que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho de forma repetitiva, de modo a ofender a sua honra, sua imagem, ou sua vida privada, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal.

– O CASO

Foi por acreditar que se encaixava nesses pontos, que um ex-professor do Instituto de Ensino Superior de Palhoça ( Fatenp), de Florianópolis ajuizou ação trabalhista em 2014, alegando que sofria assédio moral dentro do instituto. Para tanto apresentou cópia de atas de reuniões e transcrições de gravações realizadas durante reuniões.

A empresa em sua defesa, apresentou diversas mensagens eletrônicas trocadas entre o professor, a partir de seu e-mail particular, endereçadas ao e-mail institucional de seu irmão, que também trabalhava no estabelecimento. Segundo a empresa, as mensagens deixariam patente que foi o professor quem havia sido desrespeitoso com o empregador.

No recurso de revista, o professor argumentou que jamais havia utilizado o correio eletrônico da empresa para enviar mensagens particulares e que todas as mensagens trazidas aos autos haviam sido retiradas do e-mail corporativo de seu irmão, também professor.

Contudo, a sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou o recurso do ex-professor, que teve mensagens rastreadas pela empresa para provar que não houve assédio moral contra o docente, “Não constitui ilegalidade o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado em e-mail corporativo”.

Ainda, de acordo com o relator ministro Alexandre Ramos, o e-mail corporativo ostenta a natureza jurídica de ferramenta de trabalho. Dessa forma, é permitido ao empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado, “isto é, checar as mensagens, tanto do ponto de vista formal (quantidade, horários de expedição, destinatários etc.) quanto sob o ângulo material ou de conteúdo”. Entendeu dessa forma que a prova obtida assim é lícita e plenamente aplicável ao caso. Fonte: www.tst.jus.br – Autos: RR- 1347-42.2014.5.12.0059

Por Ana Carolina

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