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Portaria 16.655 – Possibilidade de recontratar funcionários

Dispensou o empregado durante a pandemia e agora quer recontratá-lo? É preciso ter algumas cautelas, para a realização desta nova contratação, como veremos abaixo.

Em 14/07/2020 foi publicada a Portaria 16.655/2020, que trata exclusivamente da possibilidade de recontratação de empregados, dispensados durante a duração do Estado de Calamidade.

Inicialmente, importante explicar o contexto em que foi inserida a portaria.

Ora, durante a pandemia muitas empresas optaram pela dispensa de seus empregados, pois não tinham condições de mantê-los, optaram pelas formas oferecidas pelo governo, de redução de jornada e salários, e suspensão contratual, mas com a duração da pandemia, se viram obrigados a dispensar grande parte dos funcionários para conseguirem se manter no ramo.

Ocorre que após, a abertura de diversos segmentos da economia mesmo com o Estado de Calamidade Pública ainda em vigor, muitas dessas empresas queriam recontratar seus funcionários novamente, e esbarravam na impossibilidade de recontratar seus funcionários em período anterior a 90 dias.

Por esta razão,

Dadas as grandes dificuldades enfrentadas, tanto pelo empresariado quanto pelos empregados, o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicou a Portaria 16.655/2020 em que permite aos empregadores recontratarem seus ex-funcionários em período inferior a 90 dias da rescisão contratual sem justa causa, observando alguns critérios como observamos abaixo:

O secretário especial de previdência e trabalho do Ministério da Economia no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.

Como vimos,

O parágrafo 1º da Portaria dispões da possibilidade de recontratação sem que se presuma fraude, dos trabalhadores dispensados com menos de 90 dias, sem justa causa, desde que mantidos todas as condições do contrato anterior. Ou seja, o trabalhador pode ser recontratado, mas com a mesma carga horária, mesmo salário e mesmos benefícios do contrato anterior, também não há que se falar nestes casos em contrato por experiência, ou outra modalidade de contrato laboral que não seja por tempo indeterminado.

A única possibilidade da recontratação ocorrer de maneira diversa aquela do contrato anterior, é a que trata o parágrafo 2º da Portaria, se houver previsão em normal coletiva o contrato poderá ser realizado de outra forma, que não aquela anterior.

Ainda tem dúvidas, se poderá recontratar seus funcionários, ou em que modelo poderá fazê-lo? Fale conosco.

Por Ana Carolina Botelho

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