Está em trâmite o Projeto de Lei Complementar nº 178/2020 o qual dispõe sobre a impenhorabilidade de bem de família com relação à cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
O referido projeto, de autoria do Deputado Zé da Silva (Solidariedade – MG), altera os dispositivos da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e da Lei nº 8.009/1990 ( que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família).
É vedada a penhora do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar
Para o CTN, com a aprovação do referido projeto de lei, haveria a inserção no texto do artigo 184, que contaria com parágrafo único informando da vedação da penhora de imóvel por qualquer dívida vinculada ao bem, constando a seguinte redação: “art. 184, Parágrafo único: É vedada a penhora do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, por qualquer dívida de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.
Já para a Lei nº 8.009 de 90, haveria a revogação do inciso IV do artigo 3º que hoje permite a penhora de bem de família em casos de cobrança de impostos predial ou territorial e de taxas de contribuições relativas ao próprio bem, assim dispondo: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.”
O sonho de toda a família é adquirir seu imóvel próprio.
Para justificar a propositura do referido projeto, o autor, Zé da Silva, aduz que “O sonho de toda a família é adquirir seu imóvel próprio. (…) Não é por menos que a Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, fazendo-o impenhorável (…)”. Finaliza afirmando que a própria lei, apensar de resguardar a impenhorabilidade, a excepcional os casos em que haja dívidas relativas à cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel, o que, para o deputado, seria totalmente sem fundamento, visto que “a legislação tributária já conta com diversos instrumentos de proteção do crédito tributário, não é necessário fragilizar a família brasileira para obter o que é devido”.
O referido projeto foi proposto em Julho deste ano, e atualmente encontra-se aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Por Vania Elisa Cardoso